TJDFT - 0703546-51.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do não conhecimento do AGI n. 0731357-14.2025.8.07.0000, retornem os autos ao arquivo provisório.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 00:34
Deferido o pedido de BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA - CPF: *96.***.*03-87 (EXECUTADO).
-
14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2025 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 23:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
Deferido em parte o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:37
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme pesquisa RENAJUD o veículo penhorado não é de propriedade do réu, mas sim de terceiro credor fiduciário, no que compete ao credor, em até 10 dias, fazer prova, via consulta ao sistema nacional de gravames, de que não perdura mais a alienação fiduciária sobre o veículo.
Em caso de omissão, a penhora será desconstituída e o feito retornará ao arquivo provisório.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de um veículo pertencente ao executado BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA - ID 219817451/219828063, a qual alega que o veículo é o único bem de família, sendo, portanto, impenhorável, bem como que o valor do bem é muito superior ao valor da dívida, caracterizando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou ao ID 223406561 e defendeu a legalidade do bloqueio.
Vieram os autos conclusos.
A referida impugnação deve ser rejeitada.
Isso porque o bem móvel, neste caso, não goza da mesma proteção jurídica determinada na Lei nº 8.009/90.
Ademais, o executado sequer comprovou o veículo indicado seria o único da família e tido como indispensável ao desempenho de atividade profissional.
Assim, o veículo, por si só, não pode ser considerado como útil ou necessário para o exercício da profissão do devedor.
A caracterização da impenhorabilidade depende do devedor apresentar provas que demonstrem a real "necessidade" ou "utilidade" do veículo para a sua atividade laboral.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXECSSO DE EXECUÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO.
ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
TRANSPORTE DE SUBSÍDIOS PARA O RESTAURANTE.
PENHORABILIDADE. 1.
Considerando que a parte agravante fora devidamente intimada da penhora e não a impugnara em momento processual oportuno, aplica-se o instituto da preclusão temporal quanto à alegação de excesso de execução baseada na abusividade de cláusulas. 2.
Consoante regra inserta no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, são atingidos pela proteção da impenhorabilidade os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.
A impenhorabilidade assegurada no vigente diploma processual deve ser analisada de forma restrita e excepcional, de modo que se aplica somente quando demonstrada a imprescindibilidade do bem à própria essência da atividade profissional. 4.
Em se tratando de veículo cujo uso esteja voltado ao mero transporte de subsídios alimentícios destinados ao desenvolvimento da atividade do restaurante, sobressai a possibilidade de a parte devedora substituir o bem penhorado por outros meios de deslocamento, afastando-se, consequentemente, a aplicação da impenhorabilidade ante a prescindibilidade do bem ao funcionamento do restaurante e à comercialização de refeições. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1682810, 07410598620228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifou-se).
Acerca do excesso de execução alegado pelo executado, nada a prover.
O veículo foi avaliado por R$ 36.099,00 e o valor do débito, atualizado até 15/10/2024, é de R$ 20.170,56.
Em caso de eventual alienação em hasta pública, se houver diferença de valores, esta será repassada ao devedor.
Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada pelo executado ao ID 219817451/219828063.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da avaliação do bem, bem como informar se tem interesse na adjudicação.
Deve, ainda, juntar a planilha atualizada do débito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:37
Indeferido o pedido de BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA - CPF: *96.***.*03-87 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA DESPACHO Ciente de acórdão em AGI que desconstituiu a penhora de salário determinada pela decisão de id 198311060, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se com 5 dias, para ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:09
em cooperação judiciária
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703546-51.2017.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP Requerido: BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte credora pretende a penhora de salário da parte executada, no limite de 10% (dez por cento).
Conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, foi afastada qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA PELA DEVEDORA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2.
A recorrente pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora de valores em conta corrente utilizada pela devedora para recebimento de salários.
A decisão define que é possível a penhora incidente sobre o salário desde que não ultrapasse o percentual de 30%. 3.
A decisão recorrida diverge de posicionamento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, porquanto a dívida cobrada não tem natureza de alimentos, na medida em que decorre da inadimplência de taxas de ocupação de imóvel previstas em contrato firmado entre a agravante e a Terracap. 4.
Sob o rito dos julgamentos repetitivos, disciplinado no art. 1.036 do CPC (anterior art. 543-C do CPC de 1973), o Superior Tribunal de Justiça definiu que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e salários: "[...]a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". [...]? (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)?. 5.
A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual.
O crédito executado, oriundo de contratos de concessão de imóvel, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares. 6.
Liminar deferida. 6.1.
Agravo provido. (Acórdão n.1027380, 07055090620178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Por sua vez, veja-se que o colendo STJ firmou entendimento, perfilhado por esta 7ª Turma Cível, no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar.
No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Cidadã definiu dois requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.
Ademais, cumpre ressaltar que a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, de 10% do salário do executado, após abatidos os descontos obrigatórios, a fim de garantir a satisfação da dívida, que se prolonga há vários anos.
Assim, oficie-se o órgão pagador, para efetuar a penhora de 10% do salário do devedor, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, até a quitação do débito, no valor de R$ 19.537,69, conforme cálculos apresentados no ID 197682153 - Págs. 1-2.
Confiro força de ofício à presente decisão, a fim de que a parte autora/credora proceda à respectiva entrega do ofício, cuja expedição fora por ela requerida, e comprove o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:35
Deferido o pedido de BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA - CPF: *96.***.*03-87 (EXECUTADO).
-
19/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/05/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 15:46
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:10
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 03:40
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA em 15/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
23/11/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 10:50
Recebidos os autos
-
21/11/2017 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2017 12:30
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2017 06:59
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 30/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 03:58
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 02:06
Publicado Decisão em 20/10/2017.
-
20/10/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 15:59
Recebidos os autos
-
19/10/2017 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2017 11:56
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 16:10
Recebidos os autos
-
16/10/2017 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2017 14:43
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2017.
-
06/10/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2017 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2017 18:43
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 02:39
Publicado Certidão em 27/09/2017.
-
26/09/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 21:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 21:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 14:42
Recebidos os autos
-
06/09/2017 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2017 08:44
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 06:05
Publicado Certidão em 22/08/2017.
-
26/08/2017 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2017 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2017 12:53
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 02:36
Publicado Despacho em 03/08/2017.
-
02/08/2017 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 13:43
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 03:12
Publicado Decisão em 21/07/2017.
-
20/07/2017 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 21:33
Recebidos os autos
-
17/07/2017 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2017 11:41
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2017 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2017 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2017 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2017 15:54
Conclusos para decisão para MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/06/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 00:16
Publicado Certidão em 06/06/2017.
-
05/06/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2017 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2017 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2017 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 12:21
Recebidos os autos
-
04/05/2017 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2017 13:19
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2017 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714670-84.2024.8.07.0003
Paulo Gomes Machado
Astropay Brasil LTDA
Advogado: Jennifer Frigeri Youssef
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 19:59
Processo nº 0716366-58.2024.8.07.0003
Sirlene Alves da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:02
Processo nº 0716366-58.2024.8.07.0003
Sirlene Alves da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:58
Processo nº 0702794-40.2021.8.07.0003
Condominio Residencial Diamantina
Ana Lucia Goncalves dos Santos
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 18:39
Processo nº 0716318-02.2024.8.07.0003
Janidia Augusto Dias
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 20:56