TJDFT - 0709377-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 20:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709377-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (declaratória de inexistência de relação jurídica), em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação e consoante petição inicial substitutiva de ID 198766906.
Consta da petição inicial que tramita em desfavor do Autor o processo de Execução Fiscal nº 0044847-27.2010.8.07.0015, relativamente a um crédito tributário de R$ 491.510,75, originado do Auto de Infração nº 7.437/2008.
O Autor diz que o Auto de Infração supracitado foi lavrado devido à alegada falta de escrituração de livro eletrônico, com uma multa inicial de R$ 631,28.
Alega que foi listado como codevedor na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que deu origem à Execução, mas busca a declaração de inexistência da relação jurídica com o crédito tributário em questão.
Afirma que o prazo para a constituição do crédito tributário expirou e, de acordo com a legislação, o prazo para a responsabilização do sócio é de 05 anos contados a partir do fato gerador do crédito tributário (2008).
Narra que foi incluído na Execução Fiscal de maneira inadequada, sem ter sido incluído no processo administrativo ou no Auto de Infração originalmente, de forma que o ato repentino e sem prévia defesa administrativa é inválido.
Aduz que a intimação foi feita por edital, sem o devido esgotamento dos meios para localizar a empresa ou o Autor, conforme exige a Lei nº 657/94, que estabelece que a intimação por edital deve ser usada apenas após a tentativa de outros meios de localização (como notificação pessoal, correio ou fax).
Expõe que a intimação por edital realizada é nula.
Ademais, operou-se a prescrição do crédito tributário.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a declaração de nulidade de sua intimação quanto à decisão que julgou a defesa formulada no processo administrativo nº 040-007463/2008, desde a intimação do julgamento de primeira instância, que foi realizada por edital e antes de esgotados os meios de intimação do contribuinte e do sócio da empresa.
Com isso, também requer o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa ao crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 7.437/2008.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 491.510,75.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 199923791, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor foi indeferida.
Embargos de Declaração inadmitidos – ID 202338132.
O Autor comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento – ID 204685722.
Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 207347404).
Em apertada síntese, defende que: - o prazo para constituição do crédito tributário é de 05 anos, conforme o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN); - no caso específico, o lançamento ocorreu em 2008 e o prazo decadencial ainda não tinha sido ultrapassado; - de acordo com o artigo 135, III, do CTN, os sócios-administradores são solidariamente responsáveis por débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou violação de leis ou contratos; - a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) presume sua responsabilidade e cabe a ele provar que não agiu de forma a justificar tal responsabilidade; - a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980; - essa presunção é relativa e pode ser contestada com prova inequívoca, que deve ser fornecida pelo sócio ou terceiro interessado; - a alegação de nulidade da notificação por edital não prospera, pois a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar a mudança aos órgãos competentes, configurando infração e justificando o ato editalício.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
O Autor, ao se manifestar em réplica – ID 209064376, reiterou os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
No caso vertente, o Autor objetiva a declaração de nulidade de sua intimação quanto à decisão que julgou a defesa formulada no processo administrativo nº 040-007463/2008, que foi realizada por edital antes do esgotamento dos meios de intimação do contribuinte e do sócio da empresa, em contrariedade à legislação - artigo 16 da Lei nº 657/94; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Também vindica o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa ao crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 7.437/2008.
Para tanto, o Autor, em breve sumário, argumenta que, em que pese o Auto de Infração nº 7.437/2008 tenha lavrado devido à alegada falta de escrituração de livro eletrônico, com imposição de multa, ao que seu nome foi listado como codevedor na CDA, o prazo para a constituição do crédito tributário expirou, considerando-se que a responsabilização do sócio deve ocorrer em 05 anos contados a partir do fato gerador do crédito tributário (2008).
O Autor também assevera que sua inclusão na Execução Fiscal é indevida, já que não foi incluído no processo administrativo ou no Auto de Infração, inexistindo prévia defesa administrativa.
Ainda, destaca que a impugnada intimação por edital, sem o esgotamento dos meios para localizar a empresa ou o próprio Demandante, viola o que determina a Lei nº 657/94, a qual estabelece que o ato somente tem cabimento quando esgotados outros meios de localização.
Em acréscimo, trata da prescrição.
Visto isto, do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal solicitou a instauração de processo administrativo decorrente da lavratura, em julho de 2008, de Autos de Infração diversos, em relação ao qual, nos termos do Edital nº 67, de 1º de setembro de 2008, a empresa Vallete Distribuidora de Produtos Alimentícios (Auto de Infração nº 7.437/2008), na forma do artigo 16, § 2º, inciso IV, da Lei nº 1.080/1996, foi intimada para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento ou apresentar impugnação escrita – ID 198143423, pág. 3.
O edital foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 04 de setembro de 2008.
Auto de Infração nº 7.437/2008 em ID 198143423, pág. 111, lavrado no dia 8 de julho de 2008, por ter sido apurado que, depois de diligência realizada no endereço SAAN, Quadra 02, NR 650, inexistiam atividades do contribuinte no domicílio fiscal contido no Cadastro Fiscal – ID 198143423, página103.
No processo administrativo juntado ao ID 198143423, não há menção ao Autor, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO, salvo mensagem eletrônica por ele enviada solicitando a disponibilização de diversos feitos que foram arrolados.
O Distrito Federal, por seu turno, não apresentou nos autos qualquer processo administrativo que vinculasse o Autor à obrigação e à CDA que embasa os autos de processo de Execução Fiscal nº 0044847-27.2010.8.07.0015, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Com efeito, não é possível vislumbrar a sujeição passiva do Requerente, nos moldes do artigo 135 do CTN.
Lecionando acerca da responsabilidade de administradores/responsáveis/prepostos de sociedade empresária, o doutrinador tributário Ricardo Alexandre (in Direito tributário. 11ª ed. ver. atual. e ampl.
Salvador - Ed.
JusPodivm, 2017, p. 410) assim explica: As maiores discussões acerca da possibilidade de responsabilização pessoal de agentes que atuaram de maneira irregular são referentes aos administradores das pessoas jurídicas de direito privado.
Conforme se deixou entrever no tópico anterior (6.6.1), a regra é que os atos praticados pelo dirigente em nome da entidade são a esta imputados, de forma que os respectivos tributos têm a pessoa jurídica como sujeito passivo.
Porém, se o dirigente pratica ato em agressão a lei ou extrapolando as atribuições que os estatutos ou o contrato social da pessoa jurídica lhe conferem, a responsabilidade pelos tributos daí decorrentes é do próprio agente, que responderá com seu patrimônio pessoal.
Posto isso, para a responsabilização do sócio administrador é necessário a prática de ato contrário aos limites legais, estatutários ou contratuais de sua atuação.
Em exame acerca da questão, o estudo do acervo probatório dos autos, como, inclusive, foi asseverado nas linhas anteriores, revela que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu após a ausência de pagamento pela empresa devedora – Vallette – da dívida oriunda do Auto de Infração nº 7.437/2008.
Não há elementos no caderno processual, nem tampouco no processo administrativo que foi juntado, que demonstrem a prática de qualquer das ilicitudes elencadas no caput do artigo 135 do CTN pelo Autor.
Veja-se, como já se alinhavou, que seu nome sequer foi citado nas peças colacionadas no ID 198143423 (e outras o Distrito Federal não apresentou).
Não há, dessarte, como responsabilizar o Demandante por atos praticados quando da ocorrência do fato gerador da obrigação apenas pelo fato dela ter relação com a VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., uma vez que essa circunstância não configura automaticamente excesso de poder ou agressão à lei.
Em outras palavras, o mero inadimplemento, que pode ser resultado da ausência de recursos, por exemplo, consiste em débito da sociedade empresária e não pode ser confundido com a infração de lei, que é causa justificadora da responsabilização do sócio administrador.
Em busca da diferenciação das duas situações, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 430, a qual preconiza que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Corroborando do mesmo entendimento, confira-se o seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a ilegitimidade passiva da autora em relação aos débitos tributários da empresa da qual era sócia minoritária, bem como para determinar a exclusão de seu nome das certidões de dívida ativa. (...) 3.
Extrai-se dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional que os sócios de uma empresa só podem ser responsabilizados em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3.1.
Ademais, conforme a Súmula 430 do STJ, "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." 3.2.
Tratando-se de sócio minoritário e sem qualquer poder comprovado de gerência ou administração da empresa, de direito ou de fato, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1628585, 07027394420218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Além disto, há julgados no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que entendem pela imprescindibilidade de instauração de procedimento administrativo fiscal prévio, com a garantia de ampla defesa e contraditório, para a inclusão de sócio/administrador como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
A propósito, confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente: SOCIEDADE EMPRESARIAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DISTRITO FEDERAL DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A PESSOA JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADOS. 1.
A inclusão do sócio como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de nulidade. 2.
Ausente a notificação do ex-sócio da empresa em processo administrativo fiscal, a declaração de nulidade do lançamento do crédito tributário e exclusão do apelante da ação de execução fiscal são medidas que se impõem. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1062179, 20160110859738APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: 365/379) Nada obstante, não há processo administrativo para a averiguação da corresponsabilidade do Autor pelos débitos tributários objetos das CDAs executada nos autos de processo de Execução Fiscal nº 0044847-27.2010.8.07.0015, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, as quais são objeto da Certidão de ajuizamento nº 3001458.
Veja-se: Sobre o tema, especificamente, o artigo 135 do Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, refere-se à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Colha-se: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O Autor, na época dos fatos geradores do ISSQN, até podia ter relação com a VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
No entanto, exige-se, em relação a ele, para ser incluído como coobrigado, e para fins de inscrição na dívida ativa, o prévio e devido processo administrativo que a apure a responsabilidade.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa no entendimento acima exposto.
Colha-se do seguinte aresto, mais uma vez: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
SÓCIO DA OBRIGADA TRIBUTÁRIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
INCLUSÃO.
ILEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO DO POSTULADO.
DECISÃO DEFINITIVA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
RECONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
EXISTÊNCIA.
RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
TÍTULO CONSTITUÍDO SOB AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO.
ELISÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMBARGANTE (CTN, ART. 135).
OCORRÊNCIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LIMITAÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO.
CONSEQUÊNCIA.
SIMPLES SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
IMÓVEL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DESTINAÇÃO À MORADIA OU À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DO EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Elucidada negativamente pretensão formulada no curso da execução fiscal, no ambiente de exceção de pré-executividade, destinada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do sócio inserido nos títulos executivos tributários como obrigado solidário, subsistindo, pois, deliberação meritória, desfavorável ao sócio, quanto à CDA na qual figura como coobrigado, subsiste preclusão recobrindo a matéria, tornando inviável que seja reformulada no ambiente de embargos do devedor (CPC, arts. 505 e 507). 2.
Responsabilizado solidariamente o sócio pelas obrigações tributárias geradas pelas atividades da pessoa jurídica, resultando na emissão, após o devido processo legal administrativo, da Certidão de Divida Ativa - CDA na qual figura como responsável tributário segundo a legislação tributária, em aviando embargos, defronte a execução fiscal manejada em seu desfavor, visando a afirmação de sua responsabilização apenas nos limites da sua participação na sociedade, carece o postulado de respaldo legal, à medida em que, consoante o art. 135, III, do CTN, sua responsabilidade é de natureza solidária, não havendo que se falar em limitação do débito tributário lançado também em seu desfavor. 3.
O pedido e a concessão do parcelamento do débito fiscal não induzem novação, gerando apenas suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o parcelamento, até porque não subsiste alteração dos contornos objetivos ou subjetivos da obrigação ou de sua expressão, implicando apenas concessão de prazo para realização da obrigação pelo obrigado tributário, conforme expressamente disposto no art. 151, VI do Código Tributário Nacional, e, assim, a subsistência de parcelamento administrativo inadimplido não impacta a obrigação solidária do sócio da contribuinte inadimplente, que remanesce intacta. 4.
Para que seja qualificado como bem de família é necessário que o imóvel residencial seja destinado à moradia do executado ou à subsistência da entidade familiar mediante locação cujos frutos revestem-se a essa destinação, usufruindo, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 5.
Consubstanciando a alegação de que o imóvel pertencente em condomínio se qualifica como bem de família, sendo, portanto, intangível, o fato constitutivo do direito à impenhorabilidade invocado pelo embargante, o ônus de evidenciar a destinação e qualificação do imóvel com o atributo lhe está afetado, conforme a cláusula geral que regula o ônus probatório, fica-lhe imputado, derivando que, não evidenciando que residia no imóvel no momento da constrição que o afetara e que nele chegara a ser domiciliado em companhia da família, a argumentação que alinhara resta desguarnecida de lastro subjacente, determinando a rejeição do pedido que formulara por ficar desprovido de sustentação (CPC, art. 373, I). 6.
O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados para a primeira fase à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Unânime. (Acórdão 1626591, 00150323520178070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Aliás, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, afetado como Tema Repetitivo de nº 630, fixou tese no sentido de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
No caso dos autos, porém, não se trata de apuração da dissolução irregular da empresa devedora, de forma que a responsabilização do Autor não pode ocorrer de formaautomática, fazendo-se imprescindível a instauração de procedimento administrativo para confirmar a existência inequívoca de liame entre as supostas condutas ilícitas que a ela se imputa, na dicção daquele artigo 135 doCTN.
No mesmo sentido, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO REGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.371.128/RS, afetado como Tema Repetitivo de nº 630, fixou tese jurídica no sentido de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 3.
O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para confirmar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1691292, 07064772620238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HIPÓTESES DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN.
NÃO CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE 1.É princípio básico da teoria geral do direito: a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram ou a administram.
Tal premissa foi reforçada, recentemente, pela Lei 13.874/19 e as respectivas alterações ao Código Civil:"art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos." 2.
A regra é distinção e autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e pessoa natural: seus patrimônios não se confundem.
As exceções decorrem das diferentes hipóteses normativas de desconsideração da personalidade jurídica - cada qual com seus pressupostos - e de previsões normativas expressas de responsabilidade solidária automática, na qual desnecessária qualquer discussão jurídica ou fática sobre a configuração de codevedores. 3.
No âmbito processual, até o advento do CPC de 2015, não havia, na prática forense, o cuidado necessário com o princípio da autonomia patrimonial.
Invariavelmente, nas mais diferentes esferas (consumidor, tributário, trabalhista), o patrimônio dos sócios e administradores eram afetados sem defesa da pessoa natural ou qualquer oportunidade de debate jurídico mínimo.
A desconsideração, ao final, afetava a pessoa natural que sequer estava representada processualmente, em contrariedade a ideia básica de que, em regra, somente as partes do processo (limites subjetivos) recebem os efeitos da decisão. 4.
A instituição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137 do CPC) surge justamente para afastar - em todas as áreas - a banalização de se confundir patrimônio da pessoa jurídica com dos seus sócios e administradores.
A norma processual - que, em ultima análise, prestigia princípio clássico da teoria geral do direito - se aplica a qualquer área (civil, empresarial, trabalhista tributário, relações de consumo). 5.
No caso, cobrança de dívida tributária, há, por expressa disposição legal,diálogo das fontesentre a Lei de Execução Fiscal (art. 1° da Lei 6380/80) e o Código de Processo Civil (art. 1.046, § 2°): não há dúvidas quanto a aplicação do incidente no âmbito das execuções fiscais. 6.
Independente do nome que seja dado (desconsideração, obrigação solidária etc.) sempre que a caracterização de dívida solidária exigir extensão, ainda que mínima, de análise fática ou jurídica, é necessário instaurar o incidente para respeito ao contraditório e princípio fundamental da teoria geral do direito. 7.
O delineamento dos pressupostos da desconsideração ou mesmo de hipóteses de solidariedade (sem desconsideração) enseja debate fático e jurídico.
Expressões como "excesso de poder", "confusão patrimonial", ou "interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal"demandam debate, o que deve ocorrer no procedimento próprio que é justamente nos autos do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). 8.
O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. (REsp 1775269/PR, Relator(a) Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019 RB vol. 658 p. 221). 9.
Apesar de certa divergência de entendimento da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte se posiciona no seguinte sentido: "o redirecionamento daexecuçãofiscalnão pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo". (Acórdão 1281535, 07155364320208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/9/2020). 10.
Na hipótese, o agravante pretende que seja redirecionado à execução fiscal aos sócios os quais alega fazerem parte de grupo econômico de fato juntamente com a empresa executada, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é juridicamente aceitável. 11.
Os indícios apontados pelo agravante dependem da comprovação de abuso da personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, é necessário instaurar procedimento judicial adequado para atestar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios e o inadimplemento do tributo. 12.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1403328, 07350565220218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
A despeito disso, a Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que cabe ao sócio/administrador/responsável, que foi incluído em CDA, o ônus da prova quanto à ausência de prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do CTN.
Eis a transcrição da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009) – g.n.
Nessa toada, deve a Fazenda Pública promover a inclusão de sócio/administrador em dívida ativa apenas após prévio procedimento administrativo fiscal.
Entretanto, em caso de inclusão, cabe ao sócio incluído comprovar que não se enquadra nas condutas do artigo 135 do CTN.
No entanto, posto que não paira dúvidas de que a responsabilidade do Autor não foi apurada em prévio procedimento administrativo, o pleito autoral, concernente à declaração inexistência de relação jurídico-tributária, comporta acolhimento.
No que se refere à prescrição, ela não ocorreu.
Afinal, entre a constituição definitiva do crédito não tributário e o ajuizamento da Execução Fiscal não transcorreram mais de 05 anos e 180 dias.
Observe-se que o prazo aplicável ao caso é o do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Além disso, prevê a Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 2º, § 3º, que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Tendo sido ajuizada a Execução Fiscal antes de transcorrido o prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, não ocorreu a prescrição do crédito.
Rejeito a hipótese de prescrição.
Relativamente à decadência, não escoou o prazo do artigo 173 do CTN, posto que os crédito tributários referentes às CDAs executadas foram constituídos em 2008, mesmo ano do Auto de Infração nº 7.437/2008.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que vincularia o Autor às CDAs executadas nos autos de processo de Execução Fiscal nº 0044847-27.2010.8.07.0015, do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, considerando-se o pleito deduzido na segunda parte da letra “d” do ID 198766906, página 10 (ausência de intimação em processo administrativo).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do Réu (considerando-se que, a despeito de o pedido subsidiário do Autor ter sido acolhido, embora nem todos o tenham sido), condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
No que concerne às custas processuais, a despeito da isenção legal da qual goza o Distrito Federal, conforme artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/1969, o Ente distrital deverá ressarcir eventuais despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC e do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Encaminhe-se cópia desta sentença para ciência do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos de processo nº 0044847-27.2010.8.07.0015.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:38
Outras decisões
-
19/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:47
Declarada incompetência
-
05/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/05/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/05/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:32
Declarada incompetência
-
27/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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