TJDFT - 0715669-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DOS REIS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MIRIAN BEZERRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:35
Deferido em parte o pedido de MIRIAN BEZERRA DA SILVA - CPF: *86.***.*63-04 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Indeferido o pedido de MIRIAN BEZERRA DA SILVA - CPF: *86.***.*63-04 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715669-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR, LEONARDO FERREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tendo em vista que todos os meios dispostos a este Juízo foram realizados sem que fosse possível a localização de bens de propriedade da aludida parte.
Dessa forma, a experiência deste Juízo tem demonstrado em casos semelhantes que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, ainda mais porque não foram localizados bens pelos Sistemas dispostos a este Juízo.
Além disso, a parte exequente não demonstrou nos autos a existência de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:10
Indeferido o pedido de MIRIAN BEZERRA DA SILVA - CPF: *86.***.*63-04 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:35
Outras decisões
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715669-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR, LEONARDO FERREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR apresentou impugnação, pugnando pelo desbloqueio da verba em questão, porque supostamente possuiria caráter alimentar, sendo, dessa forma, impenhorável (ID 230389523), bem como requereu a gratuidade de justiça.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que a presente impugnação deve ser rejeitada, assim como a rejeito.
O extrato bancário de ID 230389524 não comprova que os valores seriam oriundo de verba salarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. (Acórdão 1785694, 07391455020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
O pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
PRESUNCAO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUNTADA DE CARTÃO DE BENEFICIÁRIO DO INSS E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
DOCUMENTAÇÃO CUJO CONTEÚDO REVELA O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando comprovado, por meio da juntada de cartão de beneficiário do INSS e de declaração de ajuste anual entregue à Receita Federal, a inexistência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça produz efeito a partir do seu deferimento, sendo inexistente efeito retroativo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1123244, 07088016220188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar.
Defiro a gratuidade de justiça à parte JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR.
Ato contínuo, declaro convertida em penhora o bloqueio realizado (em anexo), ficando dispensada a lavratura de termo de penhora nos autos, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor LEONARDO FERREIRA DOS REIS intimado, para, querendo, apresentar, impugnação à penhora no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR - CPF: *72.***.*52-79 (EXECUTADO).
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28/04/2025 17:41
Indeferido o pedido de JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR - CPF: *72.***.*52-79 (EXECUTADO)
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15/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:46
Deferido o pedido de MIRIAN BEZERRA DA SILVA - CPF: *86.***.*63-04 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715669-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR, LEONARDO FERREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Outras decisões
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25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 22:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715669-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR, LEONARDO FERREIRA DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Na oportunidade, faço o feito concluso para análise do pedido de cumprimento de sentença.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
30/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DOS REIS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de imissão na posse, tendo em vista que o imóvel se encontra em posse da autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: Decretar a rescisão do contrato verbal de locação existente entre as partes referente ao imóvel situado na QNM 05, Conjunto C, Lote 01, Lojas 01 e 02, Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.215-053; Condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis informados na inicial (10/12/2023 a 10/04/2024), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento; Condenar os réus solidariamente ao ressarcimento dos valores gastos pela autora (IDs 197622671 - Pág. 6-10) com o pagamento de tarifas de água no valor de R$ 651,68 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência mínima da autora, os réus devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715669-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR, LEONARDO FERREIRA DOS REIS DESPACHO Deixo de apreciar a petição de Id 201570537 - Pág. 1.
Isso porque, após a data dos fatos narrados pela autora, considerando a Certidão de Id 202468462 - Pág. 1, onde consta a informação de que o imóvel tinha aspecto de desocupado e a parte autora não entrou em contado com o Oficial de Justiça para fornecer os meios nessários para cumprimento da ordem.
Considerando que houve a citação dos réus, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715669-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: JOEL PEREIRA GAMA JUNIOR, LEONARDO FERREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Isso porque este Juízo determinou a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóveis e, não, a escritura de compra e venda lavrada no cartório de notas.
Cumpra, pois, a parte autora a determinação de emenda, no prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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