TJDFT - 0715396-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENE ALVES PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715396-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DOMINGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: IRENE ALVES PEREIRA DESPACHO A Lei 6.858/80 dispõe que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ou seja, o saldo bancário indicado no ID 202546952 - Pág. 1 somente é passível de levantamento via alvará judicial se não houver outros bens sujeitos a inventário.
Ocorre que, em consulta à inicial da ação n. 0726597-52.2021.8.07.0003, verifico a existência de bens a inventariar, tendo o feito sido extinto em razão dos interessados estarem em tratativas para realização de inventário extrajudicial.
Pelo exposto, intime-se o autor para que comprove que todos os bens indicados na inicial da ação n. 0726597-52.2021.8.07.0003 já foram objeto de inventário extrajudicial.
Após, retorne-se para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715396-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DOMINGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: IRENE ALVES PEREIRA DESPACHO Pela leitura dos autos, verifica-se que há outros herdeiros e o que o processo de inventário foi extinto sem julgamento de mérito.
Fica a parte autora intimada a juntar termo de anuência dos demais herdeiros, ou indicar os dados bancários e ou chave pix dos demais herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715396-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DOMINGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: IRENE ALVES PEREIRA DESPACHO Dê-se vista do documento de Id 202546952 - Pág. 1, ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 16:51
Juntada de Ofício
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17/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:33
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:25
Deferido o pedido de FABIO PEREIRA DOMINGUES - CPF: *57.***.*61-91 (AUTOR).
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06/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715396-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DOMINGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: IRENE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Declarada incompetência
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21/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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