TJDFT - 0708845-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708845-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES EXECUTADO: AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:08
Deferido em parte o pedido de AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA - CPF: *04.***.*99-68 (EXECUTADO)
-
10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2025 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ambos infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES - CPF: *04.***.*99-53 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708845-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES EXECUTADO: AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA CERTIDÃO À parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo relatada pela Oficiala de Justiça em ID 212914856.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 05:43
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708845-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LEITE CHAVES REQUERIDO: AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA CERTIDÃO À parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 198262800.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
28/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de AMELIA ASSUNCAO MORAES SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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