TJDFT - 0701430-98.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:49
Baixa Definitiva
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19/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DARIO DE ALMEIDA MENEZES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES SILVA *51.***.*16-46 em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SUPRE A FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para rescindir o contrato de prestação de serviço entre as partes e condená-la a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00, a título de danos materiais; bem como restituir ao autor o veículo.
Em suas razões, alega nulidade de citação, uma vez que não teria sido citado de forma válida.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi designada audiência de instrução.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, ante o pedido de gratuidade que ora defiro, à míngua de elementos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência e documentos juntados pelo recorrente.
Sem contrarrazões.
III.
O art. 239, §1º do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
O autor compareceu à audiência de conciliação conforme consta no termo de sessão de conciliação (ID 61139697 – pág. 1).
Assim, não cabe alegar que não houve ocorreu a sua citação válida, pois compareceu de forma espontânea ao ato solene de conciliação.
Preliminar de nulidade de citação rejeitada.
IV.
Ademais, consta de forma negritada e sublinhada a ordem dos prazos para apresentação de documentação e defesa, bem como manifestar interesse na produção de prova testemunhal (ID 61139697 – pág. 2).
Contudo, mesmo participando da audiência e ciente da ata, o recorrente permaneceu inerte, somente manifestando interesse na assistência jurídica após o decurso do prazo.
V.
Evidentemente, o caso não se trata de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, a teor do art. 336 do CPC, a parte ré tem o ônus de alegar na contestação toda a matéria de defesa que possuir, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Contudo, a inércia do réu em apresentar defesa gerou preclusão temporal para fazê-lo.
Assim, não cabe a alegação de cerceamento de defesa, pois nada foi apresentado ou requerido pelo recorrente.
Com efeito, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
Mantida a sentença na sua integralidade.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
A exigibilidade das custas fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de WANDERSON RODRIGUES SILVA *51.***.*16-46 - CNPJ: 45.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 00:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/07/2024 22:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701430-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANDERSON RODRIGUES SILVA *51.***.*16-46 RECORRIDO: DARIO DE ALMEIDA MENEZES DESPACHO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Assim, no prazo de 2 dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos documentos hábeis a justificar o seu pedido, tais como: declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo e atualizado que demonstre fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo e as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/07/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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