TJDFT - 0705993-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:19
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA AGUIAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA AGUIAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:27
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0705993-56.2024.8.07.0006, em que figurou como requerente CRISTIANE BATISTA AGUIAR DE ALMEIDA (CPF: *94.***.*30-78);, RG nº 1228462 SSP/DF, e requerido FELIPE BATISTA AGUIAR RIBEIRO DE ALMEIDA (CPF: *41.***.*19-05);, conforme sentença proferida em 05/07/2024, em que o sr.
FELIPE BATISTA AGUIAR RIBEIRO DE ALMEIDA (CPF: *41.***.*19-05); teve sua interdição decretada por ser portador de AUTISMO severo nível 3 de suporte, tendo sido nomeada curadora a sra.
CRISTIANE BATISTA AGUIAR DE ALMEIDA (CPF: *94.***.*30-78).
Sobradinho/DF, 2 de setembro de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA AGUIAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705993-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 3 de setembro de 2024.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
04/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Termo.
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03/09/2024 16:02
Expedição de Edital.
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30/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 29/08/2014
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29/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705993-56.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTIANE BATISTA AGUIAR DE ALMEIDA REQUERIDO: FELIPE BATISTA AGUIAR RIBEIRO DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdição proposta por CRISTIANE BATISTA AGUIAR DE ALMEIDA para a definição dos termos da curatela de FELIPE BATISTA AGUIAR RIBEIRO DE ALMEIDA.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida a justiça gratuita (ID 194967340).
O MPDFT pugnou pela concessão da tutela de urgência e apresentou quesitos em manifestação de ID 195212847 Juntada de novos documentos pela parte autora em petição de ID 196996783 e seguintes.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 196905317) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
Nessa solenidade (ID 201879776), realizou-se a entrevista da parte requerida e o depoimento pessoal da requerente.
Na oportunidade, o Juízo, com anuência da parte autora e do Ministério Público, dispensou a concessão de prazo para a impugnação do pedido de interdição pelo próprio requerido e também pela Curadoria Especial.
A perícia foi substituída pelo relatório médico já apresentado (ID 194867217).
Não houve impugnação ao referido relatório e o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado que o requerido é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição do requerido deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ele não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – mãe do requerido - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora, até porque conta com a anuência do genitor do curatelando.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de FELIPE BATISTA AGUIAR RIBEIRO DE ALMEIDA (CPF: *41.***.*19-05), declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora ao requerido a senhora CRISTIANE BATISTA AGUIAR DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*30-78 c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses do curatelado, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Dispenso, de igual modo, a curadora de prestar contas, tendo em vista que o requerido não possui rendas, ficando advertida de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/07/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
25/06/2024 21:46
Outras decisões
-
25/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0705993-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E.
TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d ou pelo QRCODE: Data da Audiência: 25/06/2024 16:00 horas.
Cabe ao patrono da parte cientificar seu respectivo constituinte dos procedimentos necessários para participar da solenidade.
OBS: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador.
As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado".
Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior.
Sobradinho/DF, 28 de maio de 2024.
DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário -
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 17:42
Expedição de Termo.
-
16/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:34
Outras decisões
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:35
Outras decisões
-
26/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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