TJDFT - 0711008-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do Id 215675775, dos bens deixados por MARIA HELENA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *54.***.*50-30 e JOAO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *23.***.*57-87, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou ciência dos autos, nada opondo ou requerendo a este Juízo.
Intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do ITCMD, conforme Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e Intime-se. -
29/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:00
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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25/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:11
Outras decisões
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22/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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21/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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21/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711008-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO, SANDRA LUCIA BARREIRA, JORSE DE CARVALHO RIBEIRO, MARTA HELENA RIBEIRO, JEFFERSON AMADOR RIBEIRO, THATYLA RIBEIRO GOMES, ADRIANO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS, LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS, ANA PAULA RIBEIRO LEMES, PAULO HENRIQUE RIBEIRO LEMES INVENTARIADO(A): MARIA HELENA CARVALHO DE SOUZA, JOAO RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Prossiga-se com a intimação pessoal, conforme Id 234989921.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:40
Outras decisões
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07/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711008-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO, SANDRA LUCIA BARREIRA, JORSE DE CARVALHO RIBEIRO, MARTA HELENA RIBEIRO, JEFFERSON AMADOR RIBEIRO, THATYLA RIBEIRO GOMES, ADRIANO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS, ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS, LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS, ANA PAULA RIBEIRO LEMES, PAULO HENRIQUE RIBEIRO LEMES INVENTARIADO(A): MARIA HELENA CARVALHO DE SOUZA, JOAO RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Junte a certidão de óbito com data de expedição recente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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28/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:00
Deferido o pedido de JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO - CPF: *83.***.*85-49 (INVENTARIANTE).
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06/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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06/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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17/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:10
Deferido o pedido de JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO - CPF: *83.***.*85-49 (INVENTARIANTE).
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28/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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27/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o inventário cumulativo de JOÃO RIBEIRO DE SOUSA, 023.308.571, falecido em 12/08/1976.
Cadastre-se no pólo passivo.
Junte-se a documentação relacionada na Id 198314135 relativamente ao inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que a documentação deve ter data de expedição recente.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:41
Deferido o pedido de JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO - CPF: *83.***.*85-49 (INVENTARIANTE).
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25/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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24/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
O processo tramitará sob o rito do Arrolamento Sumário (arts. 659/663 do CPC), uma vez que as partes são maiores e capazes e não há litígio.
Retifique-se a autuação.
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MARIA HELENA CARVALHO DE SOUZA, CPF n. 154.195.501- 30, falecida em 12/03/2024 (Id 196447867).
Nomeio inventariante JOÃO RIBEIRO DE SOUSA FILHO (CPF *83.***.*85-49), conforme requerido na inicial, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
O único bem arrolado para partilha é o imóvel localizado na QNJ 20 Casa 14, Taguatinga-DF.
Considerando que MARIA APARECIDA RIBEIRO (falecida em 16/06/2000) e MARIA TÂNIA RIBEIRO LEMES (falecida em 04/03/2012 - Id 207615702) são pré mortas em relação à autora da herança, seus herdeiros herdam por representação.
Esclareçam se já foi realizado o inventário de João Ribeiro de Souza, eis que casado com a falecida, conforme certidão de matrícula do imóvel (Id 211754842).
Assim, nestes autos deve ser realizada a partilha de apenas 50% do imóvel ou, caso não realizado o inventário de João, os herdeiros podem requerer a cumulação dos inventários (art. 672 do CPC).
Venha o plano de partilha na forma do art. 653 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
24/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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19/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido.
Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte ) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
ITANUSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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14/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Defiro à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de Id 198314135.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:06
Deferido o pedido de JOAO RIBEIRO DE SOUSA FILHO - CPF: *83.***.*85-49 (HERDEIRO).
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24/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA HELENA CARVALHO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *54.***.*50-30..
Defiro a gratuidade de justiça.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1.1.
DOS HERDEIROS/CÔNJUGES: - Documentos pessoais (RG/CPF), dos herdeiros e cônjuges dos herdeiros: - Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros, expedidas há menos de 90 dias; - Procuração ou requeira a sua citação. - Certidão de óbito das herdeiras falecidas. 1.2.
DAS CERTIDÕES: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 1.3.
DOS BENS IMÓVEIS: - Certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - Certidão de ônus ou transcrição atualizada; - Documento original ou cópia autenticada (Escritura, Cessão de Direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo(a) inventariado(a); - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - O lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. 1.4.
DE CADA VEÍCULO: - CRLV atual; - documento que comprove a extinção do gravame, se houver; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. 1.5.
DA PESSOA JURÍDICA: - Cópia do ato constitutivo; - Cópia da ata da última assembleia; - Cópia do último balanço patrimonial; - Certidão simplificada perante a Junta Comercial; - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); *A emenda DEVERÁ vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, na íntegra, objetiva e sucinta. *O valor da causa nos processos de inventário corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. *O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem é imprescindível para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente. 2.
Prazo: 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/05/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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