TJDFT - 0713392-50.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se pedido de gratuidade de justiça dos requeridos SIMONE ARAUJO DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA ARAUJO, ANDRE ARAUJO DA SILVA e ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA (ID 124976659).
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível dos requeridos SIMONE ARAUJO DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA ARAUJO, ANDRE ARAUJO DA SILVA e ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA, ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os REQUERIDOS comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso os REQUERIDOS sejam casados ou convivam em união estável, deverão anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso os REQUERIDOS possuam imóveis e veículos registrados em seu nome, deverão listá-los.
Por fim, caso os REQUERIDOS figurem como sócios/administradores de pessoa jurídica, deverão anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 4 de novembro de 2024 20:15:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2024 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713392-50.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRET ALVES DA SILVA RECONVINTE: SILVANO NUNES DA SILVA REU: SIMONE ARAUJO DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA ARAUJO, ANDRE ARAUJO DA SILVA, ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA, LEONIA DARC MORAES DO NASCIMENTO SILVA, SANDRA NUNES DA SILVA, SILVIO NUNES DA SILVA, SILVANO NUNES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: VANILDA NUNES MOREIRA RECONVINDO: INGRET ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO NUNES DA SILVA, SANDRA NUNES DA SILVA, SILVANO NUNES DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias e a reconvinte em 10 dias - já dobrado.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
30/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de VANILDA NUNES MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de INGRET ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SIMONE ARAUJO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INGRET ALVES DA SILVA requereu habilitação nos autos, ante o falecimento da requerida, VANILDA NUNES MOREIRA, ocorrido em 23/07/2020.
A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, art. 687 do NCPC.
Procede-se à habilitação nos autos da causa principal quando promovida pela parte e/ou sucessores do falecido (art. 688, I e II do NCPC), desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.
Intimados os herdeiros para se manifestarem em cinco dias acerca do pedido (art. 690 do NCPC), manteve-se silente o herdeiro SILVIO NUNES DA SILVA (ID 159295770), enquanto os demais, SANDRA NUNES DA SILVA e SILVANO NUNES DA SILVA, manifestaram-se (ID 132806962 e ID 150560486). É o relatório.
Decido.
Requerida a habilitação por quem de direito (art. 688, incisos I e II do NCPC) e apresentados documentos comprobatórios, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual.
Pelo exposto, defiro a habilitação, em sucessão à requerida, VANILDA NUNES MOREIRA, nos termos dos arts. 687 e ss do NCPC.
Determino, por conseguinte, a alteração no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder à retificação no cadastro do sistema PJe, para que conste como requerido o espólio de VANILDA NUNES MOREIRA, representado por seus herdeiros, SANDRA NUNES DA SILVA, SILVIO NUNES DA SILVA e SILVANO NUNES DA SILVA.
Transitada em julgado esta sentença, prossiga o feito seu curso, art. 692 do NCPC. -
27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 13:03
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:35
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 23:26
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SIMONE ARAUJO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VANILDA NUNES MOREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA ARAUJO em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de VANILDA NUNES MOREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONIA DARC MORAES DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2022 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/04/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/04/2022 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2022 13:57
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2022 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 11:08
Recebidos os autos
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09/12/2021 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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