TJDFT - 0721454-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
11/05/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
08/05/2025 12:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERRAZ MARTINS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721454-86.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: MARIA DO CARMO FERRAZ MARTINS, MARIA CLAUDIA ARAUJO FERRAZ AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/11/2024 11:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/11/2024 19:14
Juntada de Petição de agravo
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721454-86.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA DO CARMO FERRAZ MARTINS, MARIA CLAUDIA ARAÚJO FERRAZ RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS HERDADOS PELAS IMPUGNANTES.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO RITO. 1.
Os bens deixados podem ser utilizados para o pagamento das dívidas do falecido.
Após a partilha, os herdeiros só respondem na proporção da parte que lhe couberam da herança. 2.
Reconhecida a legitimidade das herdeiras do réu originário na fase de conhecimento, o cumprimento de sentença deve ser direcionado a elas. 3.
A existência de documento que demonstra que o único bem inventariado do réu falecido não foi partilhado pelas herdeiras não obsta a formulação do pedido de cumprimento de sentença em razão de eventual sobrepartilha de bens não indicados no momento do inventário. 4.
Não se pode permitir que a exequente indique bens passíveis de penhora na petição que requer a instauração do cumprimento de sentença, sob pena de subverter o rito previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, suprimindo a possibilidade de a executada cumprir voluntariamente a obrigação. 5.
Recurso conhecido e provido.
As recorrentes alegam violação aos artigos 373, inciso I, e 796, ambos do Código de Processo Civil, 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, sustentando que ficou evidenciada nos autos a ausência de bens herdados pelas recorrentes, diante da juntada da cópia integral do processo de inventário, de modo que não podem responder pelas dívidas do de cujus João Araújo Ferraz.
Requerem que seja reestabelecida a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, com a consequente majoração em decorrência da fase recursal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 373, inciso I, e 796, ambos do CPC, 1.792 e 1.997, ambos do CC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com relação ao pedido de reestabelecimento da condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
14/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/09/2024 23:48
Recebidos os autos
-
29/09/2024 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS HERDADOS PELAS IMPUGNANTES.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO RITO. 1.
Os bens deixados podem ser utilizados para o pagamento das dívidas do falecido.
Após a partilha, os herdeiros só respondem na proporção da parte que lhe couberam da herança. 2.
Reconhecida a legitimidade das herdeiras do réu originário na fase de conhecimento, o cumprimento de sentença deve ser direcionado a elas. 3.
A existência de documento que demonstra que o único bem inventariado do réu falecido não foi partilhado pelas herdeiras não obsta a formulação do pedido de cumprimento de sentença em razão de eventual sobrepartilha de bens não indicados no momento do inventário. 4.
Não se pode permitir que a exequente indique bens passíveis de penhora na petição que requer a instauração do cumprimento de sentença, sob pena de subverter o rito previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, suprimindo a possibilidade de a executada cumprir voluntariamente a obrigação. 5.
Recurso conhecido e provido. -
04/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido
-
03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721454-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: MARIA DO CARMO FERRAZ MARTINS, MARIA CLAUDIA ARAUJO FERRAZ DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas agravadas (autos nº 0707799-03.2018.8.07.0018, ID nº 195227185, págs. 1-4). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Preparo (ID nº 59550764). 3.
Intimem-se as agravadas para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/05/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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