TJDFT - 0714994-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0714994-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU AGRAVADO: EDVANDIO CIRINEU DE MOURA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF em face da r. decisão (ID 192075272, na origem) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Edvandio Cirineu de Moura, deferiu o pedido liminar e determinou às autoridades coatoras que profiram decisão em resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, referente ao Processo Administrativo nº 00094-00006320/2023-30, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 57966479.
Consoante ofício encaminhado pelo d.
Juízo a quo (ID 59503388), bem como em consulta ao processo de referência (autos nº 0703506-77.2024.8.07.0018), verifica-se que, em 22/5/2024, foi proferida sentença concedendo a segurança e confirmando a decisão liminar.
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da parte Agravante.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:38
Prejudicado o recurso
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23/05/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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