TJDFT - 0743546-10.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
01/10/2024 13:48
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Número do processo: 0743546-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: ROBERTO HUDSON VARANDA DA SILVA REQUERIDO: DIEIA SILVA CAMPOS, GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO / PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Cuida-se de Carta Precatória expedida para PENHORA EM ROSTO DE AUTOS, extraída dos autos do Cumprimento de Sentença, no qual figuram como REQUERENTE REQUERENTE: ROBERTO HUDSON VARANDA DA SILVA e REQUERIDO REQUERIDO: DIEIA SILVA CAMPOS, GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI,.
Serão requisitados por carta os atos processuais que hajam de ser realizados fora dos limites territoriais da comarca, devendo a carta se revestir dos requisitos enumerados no art. 260, do CPC.
Na hipótese, porquanto preenchidos os requisitos legais, o cumprimento da(s) diligência(s) deprecada(s) é medida que se impõe.
Dessa forma, CUMPRA-SE a Carta Precatória, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários.
Proceda-se à PENHORA DO CRÉDITO DO REQUERIDO NO ROSTO DOS AUTOS do Processo n° 0710433-18.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Brasília/DF, da importância de R$ 121.273,04 (cento e vinte e um mil, duzentos e setenta e três reais e quatro centavos).
A ordem judicial deve ser cumprida na forma da PORTARIA CONJUNTA 17, de 14 DE FEVEREIRO DE 2019, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, mediante transmissão eletrônica, dispensando-se a atuação de oficial de justiça.
Para todos os efeitos legais, o depositário da quantia penhorada é o diretor de secretaria, ou seu substituto, consoante art. 6°, do referido regramento.
Cumprida a diligência, ressalte-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Dessa forma, tudo feito, arquive-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de maio de 2024 16:36:21.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:37
em cooperação judiciária
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23/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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23/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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