TJDFT - 0702630-73.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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04/10/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702630-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO RICARDO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702630-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO RICARDO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/07/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702630-73.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SANDRO RICARDO DE SOUZA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Em resumo, a parte requerente alega na inicial que houve a contratação de cartão de crédito junto à parte requerida.
Porém, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, pois o serviço veio acompanhado da concessão de empréstimo, o qual não foi contratado.
Em razão disso, foi pleiteada liminar para fazer cessar os descontos no benefício previdenciário. É o relatório.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a narrativa fática não possibilita a compreensão da situação que ensejou a propositura da presente ação.
Extrai-se da inicial o seguinte: "O Requerente aposentou-se em 23/02/2023, teve a devida implantação junto ao INSS com conta bancária no ITAÚ, depois da implantação não parava de receber ligação do Banco Master, sendo oferecido um cartão de crédito e o Requente interessou-se pelo cartão de crédito e assim fez requerimento para obtenção do mesmo.
No entanto entrou em sua conta o valor de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) duas vezes totalizado o valor de R$ 6.860,00 (seis mil oitocentos e sessenta reais ) em 84 parcelas de R$ 305,70, chegando o valor de R$25.678,80(vinte e cinco mil reais e seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), sendo que o Requerente já pagou R$ 1.528,50.
O cartão produzido pelo Requerido foi um cartão RMC (cartão de crédito consignado, com desconto automático em conta, quando o requerente viu que se tratava de uma modalidade de empréstimo quis desistir na hora, pois não era o que queria.
Lembrando que o requerente pediu o cartão de crédito.
Assim pediu o cancelamento do cartão de imediato e o cancelamento da transação.
O atendente informou que só poderia estar fazendo cancelamento se os valores fossem estornados.
O atendente passou dois boletos para devolução e assim o Requerente fez, por confiar no banco.
O sr.
Atendente o orientou a pagar dois boletos de R$ 3.430,00 totalizando o valor R$ 6.860,00 (seis mil oitocentos e sessenta reais) boleto constava o CNPJ 08.561.701.000101 nomeado PAGUE SEGURO, desta forma o requerente ficou tranquilo achando que estaria tudo resolvido.
Infelizmente, o requerente teve o desprazer de ver averbados em seu benefício os dois valores de R$ 152,85 no total de R$ 305,70 junto ao banco Master.
O requerente jamais acionaria tal transação.
Durante todo esse período o Requerente foi induzido ao erro e levado a acreditar que se tratava de um cartão de crédito.
O Requerente pediu cancelamento e explicou que JAMAIS faria tão transação.
Breve relato".
Consoante se extrai, não é possível compreender se houve a contratação de mais de uma transação bancária ou sequer os valores das transações que foram indevidamente concedidas.
Além disso, remanesce dúvida acerca dos pagamentos realizados pelo autor.
Acerca do montante de R$ 1.528,50 (mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), não há explicação sobre tal pagamento, mesmo porque não corresponde à somatória de valores constante do item "descontos" da tabela "descontos de cartão" de ID 198293355.
Ademais, quanto ao pagamento de R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais) não foi satisfatoriamente elucidado se decorrente de fraude bancária praticada por terceiro ou se houve pagamento legítimo, mas não houve o cancelamento do serviço irregularmente concedido.
Além disso, não foram apresentados extratos bancários do autor aptos a demonstrar o recebimento de valores decorrentes das transações não contratadas, o que também se faz imprescindível para a completa compreensão dos fatos.
Dessa forma, faz-se necessária a emenda da inicial, a fim de que sejam melhor esclarecidos os fatos que ensejaram a presente ação, a fim de possibilitar o conhecimento do pedido de tutela provisória e mesmo o julgamento do mérito ao final do regular trâmite processual.
Diante do exposto, DETERMINO a EMENDA DA INICIAL, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo a parte requerente ser intimada para esclarecer os fatos narrados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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