TJDFT - 0710777-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710777-34.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
25/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANNYELLE LEITE BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710777-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANNYELLE LEITE BARBOSA EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS em desfavor de DANNYELLE LEITE BARBOSA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025 00:00:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/05/2025 23:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:22
Outras decisões
-
20/05/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:31
Processo Desarquivado
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30/04/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DANNYELLE LEITE BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710777-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANNYELLE LEITE BARBOSA EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SENTENÇA O Exequente confere quitação ao Executado em razão do depósito judicial de ID 227782432.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
Eventual crédito titularizado pelo Executado deverá ser perseguido via interposição de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 01:15:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:15
Outras decisões
-
12/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 16:06
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:42
Outras decisões
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27/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DANNYELLE LEITE BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANNYELLE LEITE BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710777-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANNYELLE LEITE BARBOSA EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 04:08:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:27
Outras decisões
-
23/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de DANNYELLE LEITE BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710777-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação de ID 201366545.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
24/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710777-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANNYELLE LEITE BARBOSA EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo concedido ao Embargado para contestação. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 14:25:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710777-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANNYELLE LEITE BARBOSA EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Estes autos se encontram associados aos da ExTiEx 0706188-33.2023.8.07.0020.
Retifiquem-se os dados de endereço da parte embargante/executada em ambos os autos, conforme os dados da petição inicial dos embargos e do comprovante id. 197973329.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela antecipada de urgência para liberação do saldo da conta salário, que se encontra bloqueado por ordem do juízo nos autos principais (extrato id. 197973338).
A embargante também pede o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, alegando nulidade da citação na execução.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que o arresto efetuado na execução incidiu sobre o salário da parte embargante – o que se afirma diante do extrato de id. 197973338 e do comprovante de pagamento de id. 197973334.
Considerando a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, §1º, CPC), está demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo do dano está evidenciado, tendo em vista que o bloqueio da verba salarial obsta a satisfação das necessidades materiais básicas da parte embargante.
Ademais, há indício de nulidade na citação no processo principal.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que seja desbloqueado o saldo da conta salário da parte embargante (Banco 104, Agência 24585, Conta 000986685985-7).
Recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de maio de 2024 15:46:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a DANNYELLE LEITE BARBOSA - CPF: *05.***.*44-10 (EMBARGANTE).
-
25/05/2024 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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