TJDFT - 0710171-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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25/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:05
Publicado Edital em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo n.º 0710171-63.2024.8.07.0001, distribuída em 18/03/2024 17:27:31, proposta por PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-51) e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (CNPJ: 02.***.***/0001-27) em desfavor de BONFA E AMARAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-07), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de BONFA E AMARAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-07), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 13,13 (treze reais e treze centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B,, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 12:39:53.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
15/07/2024 12:44
Expedição de Edital.
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12/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de BONFA E AMARAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710171-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: BONFA E AMARAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em desfavor de BONFA E AMARAL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 192654405, relata a parte autora ter firmado com a requerido, contrato de locação, tendo por objeto o imóvel consistente nos quiosques/estandes nº 02 e 03, situados no piso 1 do empreendimento Taguatinga Shopping.
Alegou, contudo, ter havido o descumprimento do contrato pela locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, totalizando débito no importe de R$ 33.949,24 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado e acrescido dos encargos moratórios por ocasião do ajuizamento da ação.
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 192654408 a ID 192654435, tendo requerido ordem liminar de despejo, deferida pela decisão de ID 192745186.
Devidamente citada (ID 195277774), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade do locatário.
De início, a fim de bem delimitar o escopo da postulação, pontuo que, ao que se extrai do termo aditivo acostado em ID 192654424, firmado entre as partes em 20/09/2016, o contrato de locação, cuja rescisão ora se postula, teria por objeto exclusivo o quiosque/estande nº 02, situado no piso 1 do empreendimento Taguatinga Shopping, conquanto o contrato originário (ID 192654421), ulteriormente aditado, viesse a prever também a locação da unidade nº 03.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 192654421, ID 192654423 e ID 192654424), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso, por força da revelia, que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Por fim, em relação ao pretendido acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, a título de honorários advocatícios contratualmente estabelecidos, impera reconhecer que, não tendo havido a purga da mora, nos termos do art. 62, II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91, a verba sucumbencial devida será aquela efetivamente arbitrada pelo Juízo, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida pela decisão de ID 192745186, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (quiosque/estande nº 02, situado no piso 1 do empreendimento Taguatinga Shopping), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Tendo findado o prazo para a desocupação voluntária, havendo requerimento da parte autora, fica autorizada, desde logo, a expedição do mandado para execução da ordem de despejo compulsório.
Condeno a parte ré ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 28.291,04 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e um reais e quatro centavos), conforme descrito no demonstrativo de ID 192654429, que já contempla a multa contratual, o qual deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde 16/03/2024, dia imediatamente subsequente à elaboração do referido demonstrativo, evitando-se a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Condeno ainda a requerida, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios (alugueis, encargo comum/condomínio e fundo de promoção e propaganda) que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito (ID 192654425), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos vencimentos das parcelas, além da multa contratual (10% sobre aluguel e fundo de promoção e propaganda e 2% sobre condomínio, conforme cláusula 20.1, item a, do contrato de ID 192654421/pág. 10), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Observe a parte autora, em seus cálculos, a necessária dedução de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte autora, a caução prestada em ID 193074056, no valor de R$ 11.399,28 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BONFA E AMARAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BONFA E AMARAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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