TJDFT - 0703122-26.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703122-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS em apresentar os cálculos, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:42
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:59
Outras decisões
-
16/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703122-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprovar a conversão do auxílio-doença NB 640.968.311-5 para seu homônimo acidentário, nos termos da sentença de ID 216540641, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 31º dia, limitada a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação das sanções legais ao agente público responsável pela conduta omissiva.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, analisarei o pedido de fixação dos honorários de sucumbência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 22:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:26
Outras decisões
-
24/06/2025 18:27
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703122-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico que o auxílio-doença foi implantado na espécie estritamente previdenciária.
Assim, intime-se o INSS para converter o auxílio-doença NB 640.968.311-5 para seu homônimo acidentário, a fim de cumprir integralmente os termos da sentença.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se o exequente quanto ao teor da petição de ID 229745002, que informa que não há valores retroativos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Outras decisões
-
09/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
23/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703122-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2024 17:57:33.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703122-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 211139785) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Ressalte-se que o empregador emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 23:43
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:31
Juntada de intimação
-
05/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703122-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:14
Nomeado perito
-
05/06/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 14:14
Outras decisões
-
03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703122-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; b) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; c) indicar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; d) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo, em caso positivo, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727948-16.2024.8.07.0016
Ednalda de Castro Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:31
Processo nº 0709344-92.2024.8.07.0020
Plinio Rossi Arantes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:44
Processo nº 0703019-19.2024.8.07.0015
Paulo Roberto Lima Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 11:07
Processo nº 0710208-33.2024.8.07.0020
Wanderson Bispo da Mota
Carlos Henrique Neres Caetano
Advogado: Lalesca Bispo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 18:37
Processo nº 0706861-40.2024.8.07.0004
Rita Aguiar Lima
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 12:52