TJDFT - 0709344-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PLINIO ROSSI ARANTES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PLINIO ROSSI ARANTES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PLINIO ROSSI ARANTES em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709344-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLINIO ROSSI ARANTES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 -
02/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709344-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLINIO ROSSI ARANTES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:44
Outras decisões
-
11/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PLINIO ROSSI ARANTES em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709344-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO ROSSI ARANTES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PLINIO ROSSI ARANTES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral pelo autor.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o atraso de mais de 4 horas entre o embarque e a decolagem do voo Congonhas - Brasília, nos moldes da declaração emitida pela própria empresa ré (Id 195825685).
Ademais, restou incontroversa a situação de falta de informações, condições insalubres e desgastes pelos quais o autor foi submetido, tendo em vista que não houve impugnação específica da requerida quanto aos fatos alegados.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u., do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos causados por sua conduta ilícita.
Passo à análise do pedido de indenização pelos danos imateriais.
O requerente cumula pedidos de reparação moral e de reparação pela Teoria do Desvio Produtivo.
Entendo que os pedidos não são cumuláveis por possuírem a mesma natureza – danos morais.
Passo, então, ao estudo dos danos morais.
Quanto à existência do dano moral, não é possível se considerar que a espera de mais de 4 horas, a maior parte dentro do avião, sem quaisquer informações e assistência com alimentação, além do local insalubre diante do defeito do ar-condicionado, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora, que possui problemas na coluna (Id 195825686), gerando desgaste físico e mental, culminando no prolongamento do tempo de viagem.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIROS MANTIDOS DENTRO DO AVIÃO POR LONGO PERÍODO.
UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE PARA COMPLETAR TRAJETO CONTRATADO.
ATRASO DE CERCA DE 10 HORAS DA CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PELA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ARTIGO 14, A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS COMO O DOS AUTOS É OBJETIVA, A QUAL INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
NÃO SENDO RECONHECIDA A EXCLUDENTE PREVISTA NO § 3º, INCISO II DO CITADO ARTIGO, SURGE O DEVER DE INDENIZAR ATRIBUÍDO À EMPRESA AÉREA. 2.
RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE, DEVIDO AO MAU TEMPO EM SÃO PAULO, O VOO BRASÍLIA-SÃO PAULO (CONGONHAS), COM PREVISÃO DE CHEGADA ÀS 16H44, TEVE SUA ROTA DESVIADA PARA O AEROPORTO DE VIRACOPOS, EM CAMPINAS.
O AVIÃO POUSOU EM VIRACOPOS ÀS 17H E TODOS OS PASSAGEIROS FORAM MANTIDOS DENTRO DO AVIÃO ATÉ AS 21H50, SEM ÁGUA, SEM COMIDA E SER AR CONDICIONADO.
O RECORRIDO SEGUIU DE ÔNIBUS ATÉ O AEROPORTO DE CONGONHAS, CHEGANDO AO DESTINO FINAL COM UM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) HORAS. 3.
A ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE QUE O ATRASO TEVE COMO CAUSA O MAU TEMPO E O FECHAMENTO DOS AEROPORTOS EM SÃO PAULO, NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE.
ISSO PORQUE NADA JUSTIFICA O FATO DE A EMPRESA AÉREA TER MANTIDO OS PASSAGEIROS DENTRO DA AERONAVE POR LONGO TEMPO, SEM A ASSISTÊNCIA DEVIDA, CONFIGURANDO, PORTANTO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
O ATRASO DO VOO, A ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO, O DESCASO DA EMPRESA AO MANTER OS PASSAGEIROS PRESOS DENTRO DO AVIÃO, SEM ASSISTÊNCIA DEVIDA, CAUSARAM TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO E IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. 5.
NA SEARA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, MISTER LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO DANO, A PECULIARIDADE DO LESADO, ALÉM DO PORTE ECONÔMICO DA LESANTE.
TAMBÉM NÃO SE PODE DEIXAR DE LADO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-REPARADORA DO DANO MORAL CONSUBSTANCIADA EM IMPINGIR A RÉ UMA SANÇÃO BASTANTE A FIM DE QUE NÃO RETORNE A PRATICAR OS MESMOS ATOS.
POR OUTRO LADO, A REPARAÇÃO NÃO PODE SE TORNAR UMA FORMA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RAZOÁVEL E SUFICIENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7.
CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10 % DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 8.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3190-19 DF 0031901-26.2014.8.07.0001, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2014 .
Pág.: 415) Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de PLINIO ROSSI ARANTES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709344-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO ROSSI ARANTES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Indefiro, in totum, os pedidos do item "7" da peça de ingresso, porquanto referidos expedientes podem ser direcionados aos órgãos ali mencionados pelo ofendido ou seu advogado, caso haja interesse, com a finalidade de apurar ato ilícito e para as informações requeridas, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:32
Outras decisões
-
21/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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