TJDFT - 0706861-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por RITA AGUIAR LIMA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Devidamente intimada, a parte devedora compareceu nos autos e comprovou o depósito relativo à condenação em danos morais e os reflexos sobre os honorários advocatícios respectivos, tendo a parte autora dado quitação desta parte.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença, somente relativa à condenação em danos morais e os reflexos sobre os honorários advocatícios respectivos.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença na parte supramencionada.
Independente de preclusão, transfira-se eletronicamente a quantia de ID 248749057 para a conta da advogada da autora indicada no ID 249128275.
Feito, entendo que subsiste interesse de execução somente do valor dos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer, valor a ser liquidado.
Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, altere a Secretaria a classe do feito para liquidação de sentença por arbitramento.
Digam/comprovem as partes o hospital em que realizada a cirurgia e a data.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para recebimento da inicial de liquidação, devendo figurar no polo ativo a advogada da autora e no passivo a ré já figurante.
Anote-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Custas finais serão recolhidas ao final pelo réu.
De início, esclareço que nesta demanda não será liquidado o valor da obrigação de fazer, providência que deve realizar a parte credora (advogada) em autos apartados por dependência, logicamente após a realização dos procedimentos.
Intime-se pessoalmente, para os fins da Súmula 410 STJ), a ré para que dê cumprimento à obrigação de fazer, no prazo de 15 dias.
Fixo multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:07
Outras decisões
-
13/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:41
Outras decisões
-
29/07/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706861-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA AGUIAR LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de julho de 2024 11:13:29.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706861-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA AGUIAR LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de tutela provisória de urgência requerida por RITA AGUIAR DE LIMA em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A – MEDSENIOR BRASILIA, consistente na determinação à parte ré que autorize imediatamente o procedimento cirúrgico negado, em 5 dias, sendo o procedimento: 30602122 x 2 – PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA NÃO ESTÉTICA, tudo conforme descrito e, os procedimentos recusados nas duas solicitações realizadas pela autora, sendo que a solicitação do médico credenciado, abrange o procedimento solicitado pelo médico não credenciado, tudo sob pena de multa.
Narra a demandante que foi submetida à cirurgia bariátrica, tendo em vista estar acometida de obesidade mórbida, sendo que atualmente encontra-se com estabilidade de peso, tendo eliminado 39 Kg após a referida cirurgia, estando liberada para a cirurgia reparadora.
Assenta que, em continuidade ao tratamento, foi encaminhada para cirurgia plástica reparadora, em razão de ser portadora de quadro grave de lipodermodistrofia several corporal, dermofitose de repetição e ptose mamária grave com dificuldade de higiene.
Ocorre que o plano de saúde réu negou, dentre os procedimento solicitados, a realização de plástica mamária feminina não estética, ao argumento de não constar do rol da ANS, todavia foi relatado que a demandante esta acometida com hipertrofia com ptose mamária significativa, ainda com assimetria, e consequente atrito do mamilo com o restante da mama e dor constante pela dobra do mamilo sobre aa mama ao se usar sutiã, apresentando ainda intertrigo e dermatite de repetição nas áreas de dobras mamárias, pelo calor, umidade e flacidez de pelo local inerente ao quadro, com dificuldade de higienização.
Instruem a inicial cópia dos documentos necessários à referida pretensão, entre os quais: documentos pessoais; carteirinha do plano; relatórios médicos e psicológico; guia de solicitação de internação; comunicação da negativa; rol de eventos e procedimentos da ANS e nota técnica do NATJUD. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Compulsando com acuidade o caderno processual, vislumbro a probabilidade do direito da autora, possivelmente contemplado em provimento final.
A propósito, a autora está com o plano de saúde vigente, tendo através dele realizado cirurgia bariátrica.
Dito isso, notem as partes que a obesidade mórbida de que padece a requerente enquadra-se nos casos de cobertura obrigatória, prevista sim no rol de procedimentos da ANS, o que inclui, além da cirurgia bariátrica, também os tratamentos posteriores, em especial as cirurgias plásticas reparadoras, pelo que, em análise perfunctória, afigura-se abusiva a negativa do réu.
Ademais, há relatórios médicos indicando a necessidade premente do procedimento cirúrgico, nos termos em que indicados pelo médico assistente, sobretudo porque a dermatofitose e a grave dermolipodistrofia corporal de que acometida a autora são infecções que afetam a pele, infecções estas que sabidamente ocorrem com freqüência em pacientes com excesso de pele, causando, assim, danos potenciais à incolumidade física e psíquica da autora, do que emerge a urgência do caso, não havendo o mínimo de razão plausível na negativa de tal pretensão sob a alegação agora de que tal procedimento teria o caráter estético.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE PÓS-GASTROPLASTIA.
LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMNTE CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, dispôs o legislador, no art. 300 do CPC/15, a necessidade da comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A cirurgia reparadora decorrente de gastroplastia redutora é continuidade do processo de reabilitação corporal do paciente, uma vez que sua finalidade não é meramente estética, ao contrário.
A principal indicação para a retirada do excesso de pele tem como fundamento a preservação da mobilidade do paciente, a prevenção de lesões e infecções nos locais em que há a dobra da pele, além de possibilitar ao paciente o exercício pleno de suas atividades.
Ou seja, trata-se de procedimento cirúrgico imprescindível para o restabelecimento físico e psíquico da pessoa que se submete a redução gástrica. 3.
A marcação da data para a realização da cirurgia faz presumir a urgência da medida, de forma a caracterizar a presença do perigo de dano necessário para a concessão da liminar. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1005194, 07000023020178079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, não há razoabilidade para a negativa somente do procedimento "30602122 x 2 – PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA NÃO ESTÉTICA", eis que conforme o nome já diz, não possui caráter estético, mas reparador, sendo que a demandante esta acometida com hipertrofia com ptose mamária significativa, ainda com assimetria, e consequente atrito do mamilo com o restante da mama e dor constante pela dobra do mamilo sobre aa mama ao se usar sutiã, apresentando ainda intertrigo e dermatite de repetição nas áreas de dobras mamárias, pelo calor, umidade e flacidez de pelo local inerente ao quadro, com dificuldade de higienização - ID 198315901 - Pág. 1 (relatório médico emitido pelo cirurgião plástico).
Noutro norte, registre-se que a medida é plenamente reversível, porquanto caso o réu sagre-se vitorioso poderá promover a cobrança dos valores desembolsados para custear a cirurgia.
Por fim, verifico que não há como estabelecer que tal cirurgia seja realizada no hospital Home, primeiro porque este sequer é parte no processo e segundo porque não se sabe ao certo se este hospital faz parte da rede de assistência do plano réu.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a parte requerida autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o procedimento cirúrgico negado, sendo este: 30602122 x 2 – PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA NÃO ESTÉTICA, tudo conforme descrito e, os procedimentos recusados nas duas solicitações realizadas pela autora, sendo que a solicitação do médico credenciado, abrange o procedimento solicitado pelo médico não credenciado, tudo sob pena de multa de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 40.000,00, sem prejuízo de majoração.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Intime-se com urgência.
Diante do seu estado de saúde da autora e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se o réu com urgência do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a RITA AGUIAR LIMA - CPF: *85.***.*95-00 (REQUERENTE).
-
23/06/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706861-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA AGUIAR LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) comprovar a insuficiência de recursos, apresentando demonstrativo de recebimento de benefício que contenha a identificação da demandante, já que o documento de ID 198313633 - Pág. 1 não identifica o beneficiário; 2) comprovar o pagamento das três últimas mensalidades do plano; 3) esclarecer se somente 1 dos procedimentos solicitados foi negado, caso em que deverá limitar seu pedido à pretensão resistido, podendo fazer menção ao relatório médico que solicita 4 procedimentos; Note a autora que trata no pedido "b" de procedimentos recusados e de duas solicitações, todavia deve destacar o que foi solicitado em cada uma e negado também em cada uma. 4) apresentar orçamento relativo à obrigação de fazer (procedimentos negados, somente), no que deve este acrescer também o valor da causa.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 18:37