TJDFT - 0711243-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711243-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECONVINTE: KELVES DE JESUS COSTA REU: KELVES DE JESUS COSTA RECONVINDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 239419963.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
16/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KELVES DE JESUS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711243-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECONVINTE: KELVES DE JESUS COSTA REU: KELVES DE JESUS COSTA RECONVINDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. em face de KELVES DE JESUS COSTA, sustentando que o réu usufruiu de serviços médico-hospitalares prestados entre os dias 11 e 13 de abril de 2019, no valor de R$ 11.703,27, cuja cobertura teria sido negada pela operadora de plano de saúde.
Diante disso, direcionou-se a cobrança ao beneficiário.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção, afirmando que buscou atendimento hospitalar mediante indicação de médico credenciado e após confirmação de cobertura pelo plano de saúde.
Aduziu que não foi informado, durante a internação, sobre negativa de cobertura, sendo surpreendido com cobrança posterior.
Requereu, com isso, a improcedência da demanda e indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
A autora apresentou contestação à reconvenção, sustentando a legalidade da cobrança diante da negativa formal do plano de saúde.
O réu apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança promovida pela instituição hospitalar contra o paciente e à configuração de danos morais decorrentes.
Não se discute a prestação dos serviços.
Contudo, incumbia ao hospital comprovar que prestou informações claras e prévias quanto à ausência de cobertura contratual dos procedimentos realizados.
A documentação coligida não demonstra a entrega de aviso formal ao réu, no momento da admissão hospitalar, sobre a inexistência de cobertura pelo plano de saúde.
Também inexiste termo de responsabilidade específico e válido, assinado antes da prestação dos serviços.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no âmbito do TJDFT: "CONSUMIDOR.
DESPESAS HOSPITALARES.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARCIAL.
ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA AUTORIZADO PELO PLANO.
EXPECTATIVA DE ATENDIMENTO ADEQUADO.
RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO NÃO INFORMADA AO USUÁRIO.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
COBRANÇA INDEVIDA. (...) 7.
Se o paciente foi admitido na emergência com autorização do plano de saúde, tendo recebido o atendimento inicial devidamente coberto conforme mostra a guia de atendimento, foi gerada a expectativa no consumidor de que todos os serviços seriam custeados pelo plano de saúde. 8.
Nessas circunstâncias, eventual recusa superveniente de cobertura de determinados procedimentos deve ser imediatamente informada ao consumidor para que este possa decidir se prossegue usando o serviço, sobretudo quando a situação de saúde do paciente permite a imediata interrupção do atendimento por decisão do usuário. (...) 10.
Assim, é indevida a cobrança contra o consumidor do serviço cuja cobertura foi recusada sem a informação necessária e oportuna ao usuário, cabendo ao hospital exercer seu direito contra o plano de saúde." (TJ-DF 07048848120228070004, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, DJe: 07/07/2023) À luz desse cenário, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
No tocante ao pedido reconvencional de reparação moral, também, não assiste razão ao réu.
Ainda que se reconheça a falha na prestação de informações, não há, nos autos, elementos suficientes que evidenciem situação de sofrimento excepcional, vexame público ou abalo relevante à esfera de personalidade do reconvinte.
A cobrança, embora indevida, foi promovida por via judicial, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, tampouco assédio reiterado ou práticas abusivas.
Configura, portanto, mero dissabor da vida civil, sem força para justificar indenização por dano moral.
Ressalte-se, por fim, que o réu-reconvinte não comprovou hipossuficiência, razão pela qual não lhe foi deferida gratuidade de justiça.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor e o primeiro réu a pagarem ao(s) advogado(s) da parte ex adversa, respectivamente, metade da verba honorária, que arbitro, em bloco, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, caput).
Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da matéria agitada no feito.
As custas processuais serão custeadas, meio a meio, pelas mesmas partes.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:58
Outras decisões
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26/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KELVES DE JESUS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KELVES DE JESUS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711243-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECONVINTE: KELVES DE JESUS COSTA REU: KELVES DE JESUS COSTA RECONVINDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridas a RÉPLICA À CONTESTAÇÃO e a CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO do AUTOR-RECONVINDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A., apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o REQUERIDO-RECONVINTE, KELVES DE JESUS COSTA e outros, intimado a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA À RECONVENÇÃO e a ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação/reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:30:33. -
09/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:35
Outras decisões
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711243-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REU: KELVES DE JESUS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO com (RECONVENÇÃO), (não tendo sido apresentado comprovante de pagamento das custas), do REU: KELVES DE JESUS COSTA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais da reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:53:13. -
27/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:37
Outras decisões
-
02/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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