TJDFT - 0710942-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA PITANGA MAIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ODISIO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA PITANGA MAIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ODISIO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:13
Outras decisões
-
06/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710942-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA VIANA ODISIO, MAURICIO COSTA PITANGA MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, defiro os pedidos dos exequentes também de pesquisa via RENAJUD e INFOJUD.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
10/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ODISIO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA PITANGA MAIA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 06:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/07/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ODISIO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA PITANGA MAIA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Outras decisões
-
04/06/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710942-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA VIANA ODISIO, MAURICIO COSTA PITANGA MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0709428-93.2024.8.07.0020 do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária , a qual foi extinta por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em apresentar a emenda na forma determinada.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:30
Outras decisões
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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