TJDFT - 0720571-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720571-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A exequente (Edna) requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e penhora de bens dos respectivos sócios (ID nº. 204646081).
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos e/ou impugnações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis de titularidade da empresa executada. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
20/07/2024 20:30
Indeferido o pedido de EDNA BARBOSA DA SILVA - CPF: *21.***.*38-82 (EXEQUENTE)
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/06/2024 07:20
Recebidos os autos
-
29/06/2024 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720571-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 197982695, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente EDNA BARBOSA DA SILVA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:51
Outras decisões
-
24/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:15
Outras decisões
-
16/10/2023 18:07
Juntada de Petição de intimação
-
16/10/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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