TJDFT - 0724294-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANITRA PIRENE DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724294-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANITRA PIRENE DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Anitra Pirene de Oliveira e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANITRA PIRENE DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ANITRA PIRENE DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ANITRA PIRENE DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/02/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:20
Outras decisões
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04/12/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de intimação
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04/12/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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