TJDFT - 0711240-28.2023.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 250031912) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 15:44
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:09
Outras decisões
-
03/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711240-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FILLIPE HENRYQUE SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para comprovar a cessão dos créditos de honorários, uma vez que não atuou sozinho na fase de conhecimento, bem como para regularizar a representação processual, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/06/2025 21:09
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:09
Outras decisões
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FILLIPE HENRYQUE SANTOS DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2025 02:38
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:57
Expedição de Edital.
-
30/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711240-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: FILLIPE HENRYQUE SANTOS DE LIMA SENTENÇA 1.
BANCO C6 S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de FILLIPE HENRYQUE SANTOS DE LIMA alegando, em suma, que, por intermédio de cédula de crédito bancário, o réu obteve a importância para aquisição do veículo Marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION HI-FLEX 1.0 16V 5P, chassi n.º 93YBSR7RHAJ446003, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor VERMELHA, placa NKY1129, renavam *01.***.*14-75.
Afirmou que o réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais a partir de 23.07.2023 e, embora regularmente notificado, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a procedência do pedido com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Juntou documentos.
Deferida a liminar (ID 186228940), o veículo foi apreendido (ID 201169031).
O réu, devidamente citado (ID 219343565), não apresentou contestação (ID 223503638).
Intimado para esclarecer a divergência entre o nome da proprietária do veículo na pesquisa RENAJUD e o nome do réu, devendo apresentar cópia do DUT preenchido ou outro documento que demonstre que o réu teria a propriedade do bem (ID 223913480), o autor peticionou, em síntese, afirmando que, no momento da propositura da ação, o veículo constava em nome do réu (ID 225085224). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo o requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas a prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos demonstram a existência de contrato celebrado entre as partes (ID 180099422), sendo que, deferida a liminar, o veículo foi regularmente apreendido.
Convém consignar que o autor demonstrou que, no momento da propositura da ação, o veículo estava em nome do réu (ID 180099423).
Ademais, o autor notificou o réu para que efetuasse o pagamento do débito (ID 180099424), sem que este tivesse adimplido com a sua obrigação contratual ou purgado a mora no momento oportuno.
Desta forma, caracterizada a mora, impõe-se a procedência da pretensão, com a consolidação da posse e domínio ao autor. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a medida liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, Marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION HI-FLEX 1.0 16V 5P, chassi n.º 93YBSR7RHAJ446003, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor VERMELHA, placa NKY1129, renavam *01.***.*14-75.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FILLIPE HENRYQUE SANTOS DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
16/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:19
Outras decisões
-
27/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FILLIPE HENRYQUE SANTOS DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:54
Outras decisões
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FILLIPE HENRYQUE SANTOS DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o endereço informado no ID 194436129 já foi diligenciado conforme ID 195697316.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:11
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
08/02/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 23:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:25
Declarada incompetência
-
30/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707977-90.2024.8.07.0001
Vinicius dos Santos Duarte
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:01
Processo nº 0715867-80.2024.8.07.0001
Mbp Comercio de Calcados LTDA - ME
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Joao Felipe Moraes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:25
Processo nº 0713327-64.2021.8.07.0001
Smart Escritorios Inteligentes LTDA - ME
Brs Servicos Eireli
Advogado: Salomao Taumaturgo Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 16:12
Processo nº 0705178-77.2024.8.07.0000
Allan Santos de Oliveira Junior
1ª Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 21:50
Processo nº 0720853-77.2024.8.07.0001
Legus Servicos de Consultoria LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 17:46