TJDFT - 0743568-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:36
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA.
TEMA 1079 DO STF.
SÚMULA 16 DA TUJ. 1.
Constitui indevida inovação recursal a alegação de que não houve notificação da infração de trânsito e para defesa prévia se o argumento não foi arguido na petição inicial, que se restringiu a apontar a ausência de sinais de embriaguez e a ausência de aferição do etilômetro pelo INMETRO.
Se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese.
Portanto, não se deve conhecer do recurso quanto à afirmação de falta de notificação. 2.
Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula n.º 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Tema n.º 1079 do STF em Repercussão Geral. 3. É desnecessária a indicação de informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO se esse nem chegou a ser utilizado.
O recorrente foi punido pela recusa ao teste, não pelo resultado do etilômetro.
Ainda que houvesse eventual vício do etilômetro, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo "pas de nullité sans grief".
Precedente desta Turma: Acórdão 1796135. 4.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. -
22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:35
Conhecido em parte o recurso de JACKSON LUCENA SANTOS - CPF: *64.***.*33-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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