TJDFT - 0747196-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
REDE CREDENCIADA.
URGENCIA E EMERGENCIA.
MULTA.
COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo preceito do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura fora da rede credenciada somente nas hipóteses de urgência ou emergência e quando não for possível a utilização dos serviços próprios, credenciados, contratados ou referenciados. 2.
Em que pese a agravante tenha declinado que possui ampla rede credenciada e com profissional habilitado para o procedimento demandado, importa salientar que olvidou do seu dever de informação adequada ao consumidor e não informou qualquer profissional ao solicitante. 3.
Da mesma forma, nas razões deste recurso e na contestação já apresentada na origem, deixou de anexar relação de sua rede credenciada e apontar qualquer profissional credenciado e habilitado para o procedimento. 4.
Lado outro, o autor declinou que se encontra internado no Hospital Santa Lúcia desde 03 de outubro e sob cobertura do mesmo plano de saúde.
Assim, não há verossimilhança na alegação de que referido nosocômio não integraria sua rede credenciada. 5.
Ademais, há evidente perigo de dano irreparável para o autor, posto que a falta do atendimento médico adequado põe em risco sua própria vida, conforme relatado pelo médico assistente.
Enquanto para a operadora de planos de saúde a medida é plenamente reversível, dada a possiblidade de ressarcir-se dos custos do tratamento na eventualidade do pedido ser julgado improcedente. 6.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas se trata de meio legal de coerção, dirigida à parte para que faça ou deixe fazer, conforme a natureza do comando judicial. 7.
Pelo que sobressai dos autos, a imputação da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exacerbada ou desproporcional, se considerados os bens jurídicos em jogo, a condição econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
24/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/11/2023 20:46
Recebidos os autos
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05/11/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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