TJDFT - 0706309-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:56
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REQUISITO INEXISTENTE.
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO E À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos revestidos de garantia de alienação fiduciária, é pressuposto legal para a provocação da atividade jurisdicional, a comprovação de que o devedor foi devidamente constituído em mora (artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
Embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é imprescindível que o comprovante demonstre o envio da notificação ao endereço informado pelo contratante. 2.
Em caso de falecimento do devedor, a notificação só é válida se realizada antes do óbito, sob pena de caracterizar a ausência de pressuposto válido do processo.
De igual modo, deve a ação ser proposta anteriormente ao falecimento (AgInt no REsp n. 2.051.261/AC). 3.
Na questão, independentemente de o seguro prestamista afetar ou não a marcha do processo de busca e apreensão, há um obstáculo intransponível ao prosseguimento da demanda, a ausência de notificação válida.
Conforme frisado, ela ocorreu posterior ao óbito do devedor.
Por conseguinte, a habilitação dos sucessores nos autos seria inútil em razão da inexistência de pressuposto de desenvolvimento processual.
Conclusão, deve-se manter a sentença que extinguiu o feito ainda que por outro fundamento e com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:06
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/01/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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