TJDFT - 0702766-40.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702766-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 18/07/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702766-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA DESPACHO Nada a prover (ID 203963050).
Ressalta-se que a pesquisa judicial de endereços da parte adversa é medida excepcional, sendo ônus do exequente (apelante) comprovar que tenha previamente esgotados os meios que dispõem para localizar a parte executada (apelada).
No caso em tela, não houve a juntada pelo exequente (apelante) de prova das pesquisas de endereço que, porventura, tenha realizado por contra própria.
Assim, sequer há prova de que realizou pesquisa nos órgãos de praxe.
Destaco que compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal.
Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente pre
vistos.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte exequente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito" etc) para a localização da parte executada.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
Neste sentido, compete lembrar que é incumbência da parte exequente (apelante) fornecer endereço válido para a citação da parte ré, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015.
Sendo assim, diante do interesse no prosseguimento do recurso de apelação interposto, incumbe ao exequente (apelante) trazer aos autos o endereço atualizado da parte executada (apelada) no intuito de se efetivar a sua citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto, nos exatos termos do art. 331, § 1º do CPC/2015.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do recurso de apelação.
Em caso de omissão, venham os autos conclusos.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 12 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702766-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA DESPACHO Nada a prover (ID 203199523).
A citação por edital somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte contrária, pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Neste diapasão, ressalto o que dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º.
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º.
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Ademais, em consulta à atual jurisprudência do E.
TJDFT, constato que não estão presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do novo Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento do pedido de citação por edital: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS SATISFEITOS. 1.
Para que seja possível a citação editalícia é indispensável constar nos autos certidão do Oficial de Justiça dando conta que o réu está em lugar incerto, não sabido ou ignorado. 2.
Se há nos autos a certidão do Oficial de Justiça nesse sentido, está cumprida a exigência do requisito expresso no art. 232, inc.
I do CPC.
A citação por edital se impõe. 3.
Recurso conhecido e provido." (20.***.***/0538-67 AGI, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 13/09/2007 p. 105).
Em comentários ao citado dispositivo, ensinam os ilustres professores NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 869): “Requisito básico.
Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal.
Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital (...).
Local ignorado ou incerto.
Neste caso, o réu é perfeitamente individualizado, mas se desconhece seu paradeiro.
Para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas.
Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição (CPC 240 e §§)”. (negritos meus) No caso vertente, conforme acima demonstrado, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré (apelada), o que não permite, por óbvio, o deferimento da citação editalícia.
Noutro giro, diga a parte autora (apelante) se persiste o interesse no prosseguimento do recurso de apelação, diante da dificuldade de localização da requerida, o que somente atrasa a entrega da prestação jurisdicional.
Em caso de persistir o interesse recursal, diante da não localização da requerida, intime-se a parte autora (ora apelante) para informar o endereço atual da ré (apelada) no intuito de se efetivar a citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, impulsionando regularmente o feito, no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do mencionado recurso.
Em caso de omissão, conclusos.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702766-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 27/05/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
27/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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