TJDFT - 0721606-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDINO FRANZOI FILHO em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR DA RESERVA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil disciplina o tema da gratuidade de justiça nos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa sobre a real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de operações de crédito voluntárias com valores elevados são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de proventos líquidos superiores a dez vezes o valor do salário-mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 5.
Liminar revogada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de GERALDINO FRANZOI FILHO - CPF: *49.***.*75-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 20/06/2024.
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19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por GERALDINO FRANZOI FILHO (agravante/autor) em face da decisão (ID 195060458, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0701457-54.2024.8.07.0021, proposta por BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte agravante/autora.
Em suas razões recursais (ID 59582525), a parte agravante/autora, em síntese, sustenta que o juízo a quo se equivocou quando limitou o juízo de valor para concessão da gratuidade ao valor dos rendimentos líquidos do agravante, em detrimento dos comprovantes de despesas apresentados aos autos e a grave situação de saúde do requerente, idoso maior de 70 anos.
Alega que é aposentado, com idade superior a 70 anos, mesmo que seus rendimentos brutos sejam de R$ 14.162,09 (quatorze mil, cento e sessenta e dois reais e nove centavos), é onerado por despesas elevadíssimas, dele próprio e de familiares, dos quais constitui arrimo.
Argumenta que o simples fato de ser militar aposentado, com renda líquida superior à 5 (cinco) salários-mínimos, de forma isolada, não justifica a negação da gratuidade de justiça ou o levantamento desse benefício já concedido, uma vez que não se pode vincular à gratuidade de justiça a critérios objetivos, ainda mais, quando se trata de pessoa idosa maior de 70 anos, em tratamento de câncer.
Aduz que o Valor mensal de suas despesas (R$ 19.994,97) supera sua receita mensal (R$ 14.162,09).
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao Agravante e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a liminar pleiteada.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
Deve-se registra que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/autor, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Dessa forma, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
No entanto, em que pese a parte agravante/autora tenha pedido tão somente a antecipação da tutela recursal, entendo que o mais razoável, nessa análise perfunctória, seja a suspensão da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, momento no qual todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa, uma vez que a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais na origem poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, a concessão de tutela liminar de maneira alternativa, com o objetivo de equilibrar os interesses em disputa, não contraria o princípio da adstrição ou da congruência (artigo 492, do Código de Processo Civil), porquanto esse entendimento está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que assim apresenta o poder geral de cautela conferido aos magistrados, a saber: “O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
Assim, não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2019). “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional”. (STJ. 4ª Turma.
AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 - Info 763).
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento e INDEFIRO a liminar pleiteada, quanto à antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Comunique-se o Juízo de origem a respeito dessa decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. -
28/05/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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