TJDFT - 0721568-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRELANE PEREIRA DOS PASSOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVO MANGUEIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de G & B COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRADO.
EXCESSO PENHORA.
AUSÊNCIA INDICAÇÃO DE OUTROS BENS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de parcelamento extrajudicial da dívida, além de não ter sido comprovada, não se encontra arrolado no artigo 916 do Código de Processo Civil, não sendo causa para suspensão do cumprimento de sentença. 1.1.
Ademias, não há nenhuma prova de que foi realizado acordo válido pelas partes. 2.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que a penhora pode incidir em quantos bens forem necessários para o pagamento da dívida, não havendo que se falar em injustiça da constrição patrimonial. 2.1.
Ademais, é ônus específico do executado, ora agravante, indicar os supostos meios menos onerosos da cobrança judicial, requisito legal específico do Princípio da Menor Onerosidade previsto no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
20/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de G & B COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721568-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G & B COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA, IVO MANGUEIRA DA SILVA, MEIRELANE PEREIRA DOS PASSOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Nada a prover sobre a petição e documento de IDs 61995385 e 61995387, pois o documento não foi apresentado em primeira instância, de forma que utilizá-lo para análise do recurso configuraria supressão de instância.
Brasília, 25 de julho de 2024 15:43:35.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
24/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MEIRELANE PEREIRA DOS PASSOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de IVO MANGUEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de G & B COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721568-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G & B COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA, IVO MANGUEIRA DA SILVA, MEIRELANE PEREIRA DOS PASSOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Intime-se, novamente, a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mantém o interesse na análise do recurso, ante a informação da petição de ID 60771324, de realização de acordo entre as partes, salientando que o silêncio será entendido com o anuência ao pedido da parte agravada.
Brasília, 9 de julho de 2024 16:33:11.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IVO MANGUEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MEIRELANE PEREIRA DOS PASSOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de G & B COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721568-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G & B COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA, IVO MANGUEIRA DA SILVA, MEIRELANE PEREIRA DOS PASSOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mantém o interesse na análise do recurso, ante a informação de realização de acordo entre as partes.
Brasília, 26 de junho de 2024 17:04:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/06/2024 11:57
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721568-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G & B COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA, IVO MANGUEIRA DA SILVA, MEIRELANE PEREIRA DOS PASSOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G & B COMÉRCIO DE BOMBAS, MOTORES, FERRAMENTAS LTDA e OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0709921-52.2019.8.07.0018, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel da empresa executada.
Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes não juntaram o comprovante de pagamento do preparo, apenas a guia do recurso, e não há pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desta forma, concedo aos agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do pagamento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de maio de 2024 13:19:30.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/05/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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