TJDFT - 0719683-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDA MARIA GONTIJO CORREIA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE CORREA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:57
Não recebido o recurso de MAURICIO JOSE CORREA - CPF: *00.***.*87-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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11/06/2024 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:36
Decorrido prazo de ALDA MARIA GONTIJO CORREIA - CPF: *01.***.*19-20 (AGRAVANTE) e MAURICIO JOSE CORREA - CPF: *00.***.*87-91 (AUTOR ESPÓLIO DE) em 10/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719683-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MAURICIO JOSE CORREA AGRAVANTE: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA AGRAVADO: PAPELARIA DIDATICA LTDA - ME, ANGEVALDO CRUZ DE MELO, DHONES CRUZ DE MELO, MILDECK CRUZ DE MELO D E S P A C H O Trata-se de agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA E OUTRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, no bojo Cumprimento de Sentença nº 0735529-74.2017.8.07.0001, indeferiu o depósito de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) e manteve a exigência do depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos bens, para prosseguimento dos atos tendentes à efetivação da adjudicação.
Em uma análise preliminar, verifica-se que a determinação para que a parte exequente efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos bens que se pretende discutir, em verdade, foi julgada na decisão proferida em 79/2/2024, no ID 186050909, autos de origem, tendo a decisão agravada se limitado a manter o anteriormente decidido.
Conforme o artigo 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ” Assim, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual não conhecimento do recurso, por preclusão da matéria.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 27 de maio de 2024 18:00:12.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/05/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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