TJDFT - 0726492-07.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:43
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELLA BRAZ DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
OFENSA PROFERIDA EM REDE SOCIAL.
NÃO COMPROVADO PREJUÍZO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
QUANTUM SUFICIENTE.
DISPENSADA A RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. 2.
Na origem, a parte autora/recorrente relatou que as partes celebraram a compra e venda de um equipamento profissional para manicure, destacando que o bem foi testado na presença da adquirente, que constatou seu perfeito funcionamento.
Anota que, dias após a celebração do negócio, a compradora manifestou arrependimento, passou a afirmar a existência de falha técnica no equipamento, exigindo, assim, a devolução integral do preço pago.
Verbera que a requerida lhe fez ameaças, via Whatsapp, sustentando que faria publicações negativas contra a requerente, na rede social Instagram, caso ela não lhe devolvesse a quantia paga.
Anota que, de fato, efetuou a transferência de R$ 200,00 em favor da requerida.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente a R$ 1.000,00, por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença, na fixação do quantum indenizatório, levou em consideração inverdades ditas pela recorrida acerca de sua própria capacidade financeira e não aquilatou a gravidade do dano causado à recorrente.
Afirma, ainda, que fez transferência bancária à parte recorrida mediante a prática de ato ilícito, sendo devida a compensação material.
Requer a reforma para majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com dano material, com a determinação à recorrida para se retratar publicamente. 4.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57392174).
Contrarrazões apresentadas (ID 57392190). 5.
A reparação do dano material pressupõe a efetiva ocorrência de dano, conforme artigo 402 do Código Civil, e por dano efetivo entende-se o prejuízo devidamente comprovado.
No caso, o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) feito pela recorrente constituiu devolução de valor anteriormente pago pela recorrida, não havendo, portanto, prejuízo material à recorrente, sendo irrelevante para caracterização da lesão material a forma como a requerente foi cobrada que, ademais, ensejou a configuração do dano moral, conforme reconhecido na sentença. 6.
O artigo. 186 do Código Civil estabelece que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso concreto, restou comprovada a discussão entre as partes e as ofensas perpetradas pela recorrida, inclusive mediante publicações em rede social, sendo devida a indenização pelos danos morais sofridos. 7.
Em relação quantum indenizatório, conclui-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal.
Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 8.
Destaca-se, ainda, que a supramencionada indenização é suficiente e dispensa a declaração pública de retratação, uma vez que a publicação foi apagada após alguns minutos, conforme afirmado pelas partes, não havendo fundamento razoável para se exigir qualquer retratação. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Caberá à parte recorrente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
O juízo sentenciante nomeou advogada dativa para a parte requerida, ora recorrida, com a finalidade de representá-la na oferta de contrarrazões, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e do Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, estabelece os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios da patrona nomeada.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos à advogada dativa, nomeada no feito, devem ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
A expedição da certidão pertinente deverá ser providenciada pelo juízo de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:54
Conhecido o recurso de AMANDA GIOVANNA SILVA ARAUJO - CPF: *80.***.*59-06 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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