TJDFT - 0700902-66.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:05
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO BARBOSA DE MATOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE EM CARGO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
LIMINAR SATISFATIVA.
ESGOTAMENDO DO OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE AUGUSTO BARBOSA DE MATOS, visando a antecipação da tutela, em razão do indeferimento na origem.
Em síntese, postula o agravante que seja concedida a posse em jornada de 20h semanais em caráter efetivo.
Alega o agravante que o foi aprovado em 1º lugar para o cargo de professor, porém, teve sua posse impedida, apesar de já atuar como temporário no regime de 20h semanais noturno e 40 horas semanais diurno.
Afirma que nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, tem garantido o direito de reduzir sua carga horária para tomar posse no cargo efetivo em que foi aprovado.
Informa que a não concessão do pedido cautelar acarretará prejuízo irreparável ao agravante uma vez que o ano letivo já começou.
Acrescenta que entendimento do STF e TCDF é que se o servidor tiver dois cargos que acumule mais de 60 horas semanais, este deve requerer a redução da carga horária em um dos cargos, exatamente o que requereu e foi negado pela Administração.
Requer, liminarmente, a posse em jornada de 20h semanais em caráter efetivo.
No mérito, a confirmação a tutela antecipada. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID 58616818).
Antecipação de tutela indeferida (ID 58640860).
Contrarrazões do Distrito Federal apresentadas (ID. 58694342). 3.
No caso, a concessão da tutela antecipada esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Determinar a posse em cargo efetivo esgota totalmente o objeto do processo, o que é vedado em caráter liminar. 4.
Nesse cenário, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, razão pela qual resta inviabilizado o seu deferimento. 5.
AGRAVO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de HENRIQUE AUGUSTO BARBOSA DE MATOS - CPF: *00.***.*27-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 20:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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