TJDFT - 0700751-03.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:58
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 12:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA ABILIO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº 0710611-69.2023.8.07.0009 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a agravante que realizou proposta de pagamento da dívida em mercadorias, o que não foi aceito pelo devedor.
Afirma que aceitação da sua proposta de pagamento constituiria meio menos gravoso de satisfação do crédito.
Afirma ainda que o CPC não exclui outros meios de pagamento.
Assevera a rejeição do pagamento em mercadoria atinge a saúde financeira da empresa.
Pede a reconsideração da decisão que rejeitou o pagamento em mercadorias, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base na demonstração do impacto desses valores nas operações da empresa. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 58039941).
Contrarrazões apresentadas (ID 58671209). 3.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Depreende-se que a tese recursal está desassociada dos fundamentos da petição que originou a decisão agravada.
Na petição a agravante impugnou a incidência dos honorários advocatícios no cálculo da dívida, bem como o pagamento por meio de mercadorias, com base no princípio da menor onerosidade.
Nos presentes autos, a agravante apresenta nova tese arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Ocorre que a matéria a ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância.
Logo, a alegação de impenhorabilidade não deve ser conhecida. 4.
O artigo 835 do CPC estabelece um rol de penhora, estabelecendo como preferência a penhora em "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ademais, nos termos do artigo 848, I, do CPC, as partes somente podem requer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal.
Ainda, nos termos do art. 847 do CPC, a executada poderia requerer a substituição do bem penhorado, comprovando a menor onerosidade e a ausência de prejuízo à exequente. 5.
Portanto, considerando que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD tem preferência em relação as todas as outras formas de constrição judicial, que não houve ofensa à ordem legal de penhora e de que a substituição acarretaria evidente prejuízo ao exequente na medida em que o dinheiro, por óbvio, tem prevalência sobre as mercadorias ofertadas, necessário a manutenção da decisão que manteve a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, mormente considerando a ausência de concordância do credor com a susbstituição. 6.
AGRACO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:27
Conhecido em parte o recurso de BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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