TJDFT - 0700707-81.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIRO UBIRACI BAPTISTA SALLES BRANDIZZI em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 41 DA TUJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos quais sustenta não ser cabível a fixação de honorários em agravo de instrumento, visto que a decisão agravada não arbitrou honorários.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
No caso, o embargante alega que a decisão de agravo de instrumento, ora embargada, apresenta vício de contradição, sob o argumento de que a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência diverge da legislação aplicável, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 3.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, em que pese o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelecer regra geral quanto ao ônus de sucumbência no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais e a despeito da divergência inicial sobre a interpretação dada pelo STJ em relação à aplicabilidade da regra inserta no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais do TJDFT dirimiu a questão controvertida, por meio de consulta realizada no Processo Administrativo 0701531-74.2023.807.9000, editando a Súmula 41, segundo a qual, “no âmbito dos juizados especiais do DF não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento”. 4.
Portanto, em consonância com o disposto na Súmula 41 da TUJ das Turmas Recursais deste Tribunal, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para afastar a condenação do agravante em honorários advocatícios.
Sem custas e sem honorários. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:55
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/06/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIRO UBIRACI BAPTISTA SALLES BRANDIZZI em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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16/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2024 15:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a penalidade imposta ao agravante em processo administrativo que culminou com a imposição de suspensão do direito de dirigir.
Afirma que houve prescrição da pretensão estatal.
Pediu a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Contrarrazões apresentadas.
Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça.
II.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão "que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública." Assim, conheço do presente recurso.
III.
Por ocasião da prolação da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal foi exposto que: "Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Conforme informações prestadas pelo Distrito Federal nos autos de origem: “(...) 6.1) Não houve a incidência de prescrição punitiva, uma vez que a infração foi cometida em 22/10/2011; o condutor foi notificado da abertura do processo administrativo de suspensão em 10/12/2015, o que configura um marco interruptório; e a notificação da imposição da penalidade ocorreu em 08/01/2019.
Ou seja, não transcorreu o período de 5 (cinco) anos especificados pelo artigo 22 da Resolução 182/2005 do Contran, cuja aplicabilidade é confirmada pelo Parecer Projur/Detran-DF nº 14/2019; 6.2) Não operou-se a prescrição intercorrente, alisando segundo as disposições da Nota Jurídica N.º 23/2021 - DETRAN/DG/PROJUR, que utilizou com referência a legislação em vigor, qual seja: artigo 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99; 6.3) Não ocorreu a prescrição executória, pois o condutor foi notificado para o cumprimento da penalidade em 08/01/2019 e, por isso, não transcorreu 5 (cinco) anos, conforme exige o artigo 22 da Resolução 182/2005 do Contran e o Parecer Projur/Detran-DF nº 14/2019.(...)" .
Portanto, não se verifica, para além da dúvida razoável, a existência de prescrição, seja punitiva ou executória, da infração cometida, o que afasta a probabilidade da existência do direito invocado.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.” IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de afastar a conclusão adotada acerca da probabilidade do direito.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:21
Conhecido o recurso de JAIRO UBIRACI BAPTISTA SALLES BRANDIZZI - CPF: *14.***.*04-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIRO UBIRACI BAPTISTA SALLES BRANDIZZI em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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