TJDFT - 0700861-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RONDINEL FRANCISCO DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Recurso especial de RONDINEL FRANCISCO DE JESUS - CPF: *28.***.*05-53 (AGRAVANTE)
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14/06/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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14/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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14/06/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
EFEITO EX NUNC.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ABRANGIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante que deixou de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão de tal pleito ter sido analisado e indeferido em sede recursal. 2.
Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN/BA, cuja ação foi extinta em razão da incompetência do Juízo para processamento e julgamento do caso.
O autor/agravante interpôs recurso inominado, o qual deixou de ser conhecido em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais e do preparo recursal.
Na oportunidade, o aqui agravante foi condenado ao pagamento das custas processuais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça após o julgamento da ação. 5.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que trabalha como faxineiro, auferindo rendimento correspondente a um salário mínimo, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sustenta não haver amparo legal para a necessidade de comprovação da condição de pobreza, estando desobrigado ao atendimento do requerimento judicial, bastando a simples afirmação para tanto.
Ressalta que o requerimento e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo.
Requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 3º da Lei 1.060/50. 6.
A requisição do benefício da gratuidade de justiça é possível a qualquer tempo.
Contudo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo. 7.
A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele, não bastando a simples apresentação de declaração firmada pela parte. 8.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários. 9.
De acordo com as informações constantes dos presentes autos, verifica-se que o agravante aufere renda mensal no importe de R$ 1.623,33 (mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), conforme CTPS de ID 58508231.
Neste momento processual resta evidenciado que a parte é hipossuficiente, sendo cabível o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. 10.
Contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo, de modo que, uma vez requerida após o julgamento da ação, a gratuidade de justiça não tem aptidão para afastar a condenação no ônus da sucumbência lançada na fase recursal, ressaltando-se que o acórdão não foi impugnado em relação à referida condenação.
Por outro lado, a concessão do benefício neste momento processual permite a suspensão da exigibilidade da verba já fixada. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, com efeitos ‘ex nunc’. 12.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
28/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:59
Conhecido o recurso de RONDINEL FRANCISCO DE JESUS - CPF: *28.***.*05-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
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29/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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