TJDFT - 0749094-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
16/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO - CPF: *17.***.*80-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 08:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0749094-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E C I S Ã O Vistos e etc.
Analiso os embargos de declaração (ID 54078107) opostos pelo agravante, ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO, contra decisão monocrática deste Relator, na qual foi indeferido o pedido liminar, cujo objetivo era de sobrestar a decisão de origem que autorizou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, ora embargante.
Alega omissão, contradição e obscuridade no decisum.
Diz que a sua situação financeira é ruinosa, por isso a manutenção da decisão imporá risco ao seu sustento e de sua família, e nisso consistiria a contradição.
Quanto a obscuridade, afirma ser necessário aclarar o “fato de que o auxílio saúde e o auxílio alimentação, têm natureza indenizatória, afastando-se da natureza remuneratória, razão pela qual tais valores não deverão ser computados no salário líquido do Agravante para sofrer constrição.” Em relação a omissão, afirma que não teria sido analisada a tese de que a dívida é impagável, ponderando-se a hipossuficiência e impossibilidade de pagamento de dívida tão vultosa.
Ao final, pugna pelo efeito infringente, para que seja concedida a liminar, com o indeferimento da penhora, ou, se mantida, que seja reduzida para 5% do seu salário líquido. É o relatório.
Decido.
De partida, cumpre ressaltar que o embargo de declaração é recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria.
A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no decisum embargado.
Sem razão o embargante.
Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já obscuridade se dá quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Com a devida vênia, mas nenhuma dessas hipóteses se verifica.
De logo, cumpre observar que, conforme ressaltado na r. decisão embargada, a análise realizada fora apenas para o deslinde da liminar, com clara explanação de que ocorreria em cognição meramente sumária.
De todo modo, impende frisar que o col.
Superior Tribunal de Justiça e este e.
TJDFT, diante da análise do caso concreto, vem permitindo a penhora de parte do salário do devedor, mesmo em casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar, mas desde que preservado o mínimo existencial.
Com efeito, ao exame do caso concreto, em estreita prelibação para o exame do pedido liminar, assim foi observado por esta Relatoria, no bojo da decisão embargada (ID 53772882): “(...) Com efeito, observando o contra cheque do recorrente (ID 167798865 da origem), verifica-se que recebe salário bruto de R$ 17.105,70, e o líquido de R$ 6.761,78, portanto, a considerar que a penhora determinada, de 10%, foi sobre o líquido, resulta em parcela de R$ 676,17, de modo que restaria ao agravante R$ 6.085,60, em torno de 4,61 salários mínimos.
Logo, entendo que, em tese, não há aparente violação ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. (...)” Logo, chega-se a compreensão de que o embargante, sem demonstrar vícios quanto à análise dos requisitos da liminar, pretende, de forma bastante evidente, adiantar a discussão do mérito, o que é incabível fazê-lo monocraticamente e em sede de cognição sumária.
Não bastasse isso, constata-se que a decisão embargada enfrentou as questões postas com observância e respeito às normas jurídicas aplicáveis a adequada solução da lide, sem que se possa falar em vícios a serem aclarados.
Isso posto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Já foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, portanto, com a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para elaboração de relatório e envio à Sessão de julgamento.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/05/2024 07:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/11/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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