TJDFT - 0721514-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES DOURADO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721514-59.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DOMINGOS NUNES DOURADO RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial formulado por DOMINGOS NUNES DOURADO.
Narra a parte recorrente que a penhora dos seus proventos caracteriza medida gravíssima, vilipendiando sua dignidade e comprometendo sua subsistência. É o sucinto relatório.
O Código de Processo Civil traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
Constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
Como dito, o debate trazido aos autos diz respeito à possibilidade de penhora de percentual de vencimentos ou proventos, para pagamento de débito de caráter não alimentício.
No tocante ao fumus boni iuris, a jurisprudência do STJ firmou compreensão de que “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/9/2024).
No caso vertente, o percentual da penhora da verba salarial deferido pelo acórdão objurgado (10% do rendimento líquido) levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, equacionando-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da efetividade da execução.
No que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte mencione todos os dispêndios periódicos, deixa de colacionar aos autos os documentos comprobatórios que demonstrem efetivamente tais gastos.
E, como salientou a turma julgadora (ID 66111756), “No contexto, mostra-se adequado, razoável e proporcional autorizar a constrição pretendida, porém no patamar de 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração líquida, para não comprometer a sua subsistência e de sua família, gerar dificuldade financeira além do necessário, ao mesmo tempo em que a medida conferirá efetividade à responsabilidade patrimonial pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC)”.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, “De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com o possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida” (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Portanto, não estando evidenciados o risco de o requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, tampouco a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, retornem os autos a COREC para que mantenha sobrestado o apelo constitucional.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
13/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/06/2025 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES DOURADO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721514-59.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DOMINGOS NUNES DOURADO RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o recurso especial manejado deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721514-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO - CPF: *16.***.*84-03 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721514-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO AGRAVADO: DOMINGOS NUNES DOURADO D E S P A C H O
Vistos.
Etc.
Esclareça a parte agravante a justificativa para o pedido de penhora sobre os rendimentos do cônjuge do executado, considerando que, em princípio, o cônjuge não figura como parte nos autos.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de não conhecimento do recurso, nessa parte, em razão da ilegitimidade passiva, uma vez que, salvo disposição legal específica, o cônjuge não responde diretamente pelas obrigações do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/09/2024 05:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721514-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE NUNES DE MELO AGRAVADO: DOMINGOS NUNES DOURADO D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
28/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/05/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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