TJDFT - 0709981-95.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:34
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 13:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE CASTRO MACHADO em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 14:59
Conhecido o recurso de LUCIANE CASTRO MACHADO - CPF: *65.***.*37-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE CASTRO MACHADO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709981-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANE CASTRO MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração proposto por LUCIANE CASTRO MACHADO contra decisão que não conheceu do seu recuso de apelação por ser deserto (ID 61904957).
A requerente alega excesso de formalismo da decisão, haja vista que, embora não tenha juntada a guia de recolhimento, foi realizado o pagamento do preparo.
Defende que a exigência de juntada da guia de recolhimento se trata de mera formalidade e que o não conhecimento do recurso fere a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Pede, nesses termos, a reconsideração da decisão (ID 62892385). É o relatório.
DECIDO.
Não há previsão legal de pedido de reconsideração de revisão de decisões judiciais.
A revisão do entendimento da decisão monocrática do Relator só é possível com a interposição de agravo interno.
Todavia, admite-se, em razão do princípio da fungibilidade, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno contra decisão monocrática.
Desse modo, recebo a petição como agravo interno.
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ao agravado para contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
24/08/2024 07:53
Outras Decisões
-
16/08/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709981-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANE CASTRO MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANE CASTRO MACHADO contra sentença da Vara Cível do Guará que, nos autos dos embargos à monitória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil – CPC (ID 57901878).
Em suas razões (ID 57901880), a apelante sustenta que: 1) “o valor da renda bruta da agravante de R$ 22.941,00, o qual, após subtração dos empréstimos, resulta no valor líquido de R$ 7.444,84”; 2) se for analisado o critério de dez salários mínimos (critério do teto do INSS), a renda da apelação se enquadraria no critério que possibilita o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; 3) “o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado”; 4) os embargos à monitória foram liminarmente indeferidos, pois a defesa não foi juntada aos autos da ação principal, todavia, a mera formalidade não pode se sobrepor à efetividade processo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a cassação da sentença para o prosseguimento do feito.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas (ID 57901885).
Luciane foi intimada para trazer outros documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência de recursos (ID 58411175), porém permaneceu inerte (ID 58894914).
O recurso não foi conhecido por ser deserto (ID 59578029).
A autora requereu a reconsideração da decisão.
Afirmou que seu patrono tem endereço pessoal e profissional no Rio Grande do Sul e que está com dificuldades de peticionar e contatar seus clientes, devido ao estado de calamidade pública, nos termos do Decreto 57.660, de 04 de maio de 2024 (ID 60219274).
Foi concedido o prazo adicional de 10 dias para a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (ID 60219274).
Luciane apresentou alguns documentos (ID 60901632).
O benefício foi indeferido e a apelante foi intimada a recolher preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ID 61165336).
A apelante juntou boleto bancário desacompanhado da guia de recolhimento (ID 61644265). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Paralelamente, o preparo é condição de admissibilidade do recurso.
Deve ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, caput e § 4º; artigo 1.017, §1º e artigo 932, parágrafo único, todos, do CPC.
A apelante juntou comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento (ID 61644265), o que não é suficiente para comprovar o regular recolhimento do preparo.
A propósito e apenas a título ilustrativo, registre-se o seguinte julgado deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO COMPROVADO.
INTIMADO A RECOLHER EM DOBRO.
ANEXADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE RIGOR OU DE FORMALISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Agravo interno contra a decisão de não conhecimento da apelação, por deserção.
II.
O recolhimento das custas processuais (preparo) é requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado a tempo e modo da interposição do recurso pretendido, o que não ocorreu no caso concreto (Código de Processo Civil, artigo 1.007).
III.
Intimado para recolhimento em dobro das verbas recursais (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º), a parte agravante colacionou dois comprovantes de pagamento, desacompanhados das guias de recolhimento, a inviabilizar a aferição da vinculação à referida apelação, sobrevindo a decisão ora impugnada.
IV.
Efetivamente, o comprovante de pagamento, por si só, desacompanhado da respectiva guia de custas e emolumentos, não é apto a comprovar o recolhimento regular do preparo.
V.
Por essas razões, inexiste excesso de rigor ou de formalismo na decisão ora revista que apenas se pautou nos termos da legislação vigente.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1843321, 2ª Turma Cível, Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 03/04/2024) - grifou-se Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANE CASTRO MACHADO - CPF: *65.***.*37-68 (APELANTE)
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17/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709981-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANE CASTRO MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANE CASTRO MACHADO contra sentença da Vara Cível do Guará que, nos autos dos embargos à monitória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil – CPC (ID 57901878).
Em suas razões (ID 57901880), a apelante sustenta que: 1) “o valor da renda bruta da agravante de R$ 22.941,00, o qual, após subtração dos empréstimos, resulta no valor líquido de R$ 7.444,84; 2) se for analisado o critério de dez salários mínimos (critério do teto do INSS), a renda da apelação se enquadraria no critério que possibilita o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; 3) “o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado”; 4) os embargos à monitória foram liminarmente indeferidos, pois a defesa não foi juntada aos autos da ação principal, todavia, a mera formalidade não pode se sobrepor à efetividade processo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a cassação da sentença para o prosseguimento do feito.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas (ID 57901885).
Luciane foi intimada para trazer outros documentos que corroborassem com a alegada hipossuficiência de recursos (ID 58411175), porém permaneceu inerte (ID 58894914).
O recurso não foi conhecido por ser deserto (ID 59578029).
A autora requereu a reconsideração da decisão.
Afirmou que seu patrono tem endereço pessoal e profissional no Rio Grande do Sul e que está com dificuldades de peticionar e contatar seus clientes, devido ao estado de calamidade pública, nos termos do Decreto 57.660, de 04 de maio de 2024 (ID 60219274).
Foi concedido o prazo adicional de 10 dias para a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (ID 60219274).
Luciane apresentou alguns documentos (ID 60901632). É o relatório.
DECIDO.
A presente apelação é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC e foi interposta tempestivamente.
Conheço do recurso para apreciar, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição recursal.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
A análise criteriosa do juiz acerca da concessão do benefício é necessária inclusive para não violar o princípio da isonomia ao conceder indevidamente o benefício àquele que dispõe de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, em evidente prejuízo àqueles que realmente precisam da gratuidade de justiça.
Portanto, cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
No caso, Luciane é servidora vinculada ao Ministério da Defesa.
Recebe, a título de remuneração, o valor bruto mensal de R$ 22.941,00 e líquido de R$ 7.991,13, conforme contracheque referente ao mês 09/2023 (ID 57901876).
A remuneração da apelante, bem superior à média nacional, afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.
Intimada para apresentar documentos que comprovassem sua situação econômica, a apelante limitou-se a apresentar o boleto de energia, no valor de R$ 98,27, a fatura da Claro TV, no valor de R$ 573,86 e o boleto de aluguel, no valor de R$ 1.450,00.
Tais documentos não são hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ao contrário, a fatura da Claro TV, no valor de R$ 573,86, corrobora com o entendimento de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a apelante para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANE CASTRO MACHADO - CPF: *65.***.*37-68 (APELANTE).
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28/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:05
Outras Decisões
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709981-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANE CASTRO MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANE CASTRO MACHADO contra sentença da Vara Cível do Guará que, nos autos dos embargos à monitória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil – CPC (ID 57901878).
Em suas razões (ID 57901880), a apelante sustenta que: 1) “o valor da renda bruta da agravante de R$ 22.941,00, o qual, após subtração dos empréstimos, resulta no valor líquido de R$ 7.444,84; 2) se for analisado o critério de dez salários mínimos (critério do teto do INSS), a renda da apelação se enquadraria no critério que possibilita o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; 3) “o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado”; 4) os embargos à monitória foram liminarmente indeferidos, pois a defesa não foi juntada aos autos da ação principal, todavia, a mera formalidade não pode se sobrepor à efetividade processo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a cassação da sentença para o prosseguimento do feito.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas (ID 57901885).
A apelante foi intimada para trazer outros documentos que corroborassem com a alegada hipossuficiência de recursos (ID 58411175), porém permaneceu inerte (ID 58894914).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada à apelante a recolher preparo no prazo de 5 dias, mais uma vez, a apelante permaneceu inerte (ID 59011624/59511039). É o relatório.
DECIDO.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007, caput, do CPC).
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” No caso, indeferido o pedido de gratuidade e intimado a recorrente para o recolhimento do preparo, o descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado acarreta a preclusão temporal do ato e, em consequência, a deserção do recurso.
A propósito, registrem-se os seguintes julgados deste Tribunal ““AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impõe a lei forma rígida ao ato de recorrer.
Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça e intimado o Recorrente para o recolhimento do preparo, o descumprimento da providência no prazo fixado enseja a deserção do recurso e consequentemente o seu não conhecimento. 2.
Não há amparo na pretensão de aguardar-se recebimento de salário para o pagamento das custas recursais.
Situação que não configura hipótese de justo impedimento. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-DF 07304013920188070001 1418757, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) – grifou-se “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu apelação anteriormente interposta pelo recorrente, por reputá-la deserta. 2.
Se a parte agravante, no prazo assinado, não atendeu ao comando judicial de realizar o efetivo recolhimento do preparo nem recorreu da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no prazo legal, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07120383920218070020 1775085, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) – grifou-se Caracterizada a deserção da apelação, incabível o seu conhecimento.
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários, porque não foram fixados na origem.
Custas finais a serem pagas pela apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:21
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCIANE CASTRO MACHADO - CPF: *65.***.*37-68 (APELANTE)
-
24/05/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANE CASTRO MACHADO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANE CASTRO MACHADO - CPF: *65.***.*37-68 (APELANTE).
-
09/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE CASTRO MACHADO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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