STJ - 0720422-46.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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15/04/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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15/04/2025 06:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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15/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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15/04/2025 00:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/04/2025
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14/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/04/2025 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/04/2025
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10/04/2025 21:40
Determinada a distribuição do feito
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13/02/2025 15:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/02/2025 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/02/2025 18:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DEPÓSITO.
PARCELA INCONTROVERSA CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE. 1.
Na ação de dissolução parcial, o juiz deve determinar à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem judicialmente o valor incontroverso dos haveres devidos.
Em seguida, o depósito poderá ser imediatamente levantado pelo ex-sócio. 2.
A determinação de depósito tem lugar apenas quando for possível verificar, de plano, a existência de parcela incontroversa dos haveres, ou seja, quando houver concordância sobre alguma parte do valor devido. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720422-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON MENEZES PEDROSA NETO contra a decisão que indeferiu o pedido de depósito da parte incontroversa dos haveres devidos, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em desfavor de FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN e BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME. 2.
Não há pedido liminar. 3.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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