TJDFT - 0727108-43.2023.8.07.0015
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:36
Recebidos os autos
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01/05/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME REU: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME em face de CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
A decisão de ID 174696479 recebeu a inicial e determinou a citação.
Frustradas diversas diligências de chamamento da ré, autora foi intimada para cumprir a decisão de ID 222641246, contudo não se manifestou, conforme prazo decorrido indicado na aba de expedientes que se encerrou em 07/03/2025. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade ao autor, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Considerando o derradeiro comando de impulso processual, findo o prazo conferido por este Juízo, o requerente não se manifestou.
A ação não pode prosseguir sem a realização da diligência citatória e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Neste sentido, já julgou o Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável a reiteração de intimação, seja pessoal ou por publicação, para impulsionamento do feito, visto que compete a autora promover a citação da parte ré em até 45 (quarenta e cinco) dias da propositura da ação, nos termos do artigo 238, parágrafo único do CPC, o que não ocorreu nos autos pela inércia da propoente.
Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME REU: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que ainda não houve o esgotamento dos meios de localização do paradeiro do requerido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o AR de ID Num. 212578956 retornou pelo motivo “não procurado”.
Por se tratar de endereço em outro estado, intime-se a parte autora para esclarecer se requer a expedição de carta precatória ou para comprovar que o réu não pode ser localizado naquele endereço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:16
Outras decisões
-
06/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:35
Outras decisões
-
14/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:56
Outras decisões
-
10/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727108-43.2023.8.07.0015 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME REQUERIDO: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO O mandado do REQUERIDO: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 27/09/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
28/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME REQUERIDO: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação da ré, na pessoa de seu representante legal Gabriel Pereira de Sousa, nos endereços fornecidos na petição e ID n.º 208916188, quais sejam: -CSB 9, LOTE 04, APTO. 208, EDIFÍCIO PALMARES, TAGUATINGA SUL/ DF, CEP.: 72015-962; e -RODOVIA DF-465, CDP 2 8-A, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO, BRASÍLIA /DF, CEP.: 71686-670.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:08
Outras decisões
-
28/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727108-43.2023.8.07.0015 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME REQUERIDO: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO O mandado do REQUERIDO: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 20/08/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
20/08/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:44
Desentranhado o documento
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30/07/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HIGHMED SOLUCOES EM TECNOLOGIA DE MEDICAO LTDA - ME REQUERIDO: CRUZEIRO CONSTRUCOES,DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação da empresa ré na pessoa de seu representante legal Gabriel Pereira de Souza no endereço indicado na petição de ID Num. 197459554, qual seja, RUA SETE DE SETEMBRO, SANTO ANTONIO GILBUÉS/PI, CEP: 64930-000. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:46
Outras decisões
-
21/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:37
Outras decisões
-
03/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:06
Outras decisões
-
14/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:00
Outras decisões
-
09/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:05
Outras decisões
-
16/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:53
Outras decisões
-
06/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
28/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:11
Outras decisões
-
05/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/10/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:53
Declarada incompetência
-
05/10/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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