TJDFT - 0720524-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SALUS FISIOTERAPIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS BATALHA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS BATALHA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:37
Homologada a Transação
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:30
Outras decisões
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720524-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 204308597 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 10:05:08.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720524-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SALUS FISIOTERAPIA LTDA, MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA, MARIA DAS VITORIAS BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o valor da causa para R$ 40.959,00, conforme inciso III do art. 58 da Lei n. 8.245/91.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação, pois, para evitar a rescisão do contrato de locação, o legislador já concedeu ao locatário a oportunidade de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
Neste contexto, com fundamento no art. 1046, § 2º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Desta maneira, citem-se os réus, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei 8.245/91, cujo termo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação ou efetuar a purga da mora, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:56
Outras decisões
-
23/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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