TJDFT - 0720123-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720123-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a requerida Unimed Nacional a apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:39:28.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
08/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:39
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720123-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor acerca da petição e documentos anexados pela ré Unimed (ID 241219592 e anexos).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:23:24.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720123-66.2024.8.07.0001 AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Analisando melhor os autos e os meandros da multa imposta por este juízo, verifico que, de fato, a decisão de ID 198284670 não fixou prazo para cumprimento da obrigação, bem como a decisão de ID 211273847, que autorizou bloqueio do valor da multa nas contas das rés, foi proferida quase um mês após a realização da cirurgia pelo autor, conforme por ele próprio noticiado no ID 211044382.
Apesar de desproporcional a demora das rés em efetivar a obrigação, é certo que não há motivo para a manutenção da constrição imposta às contas das rés, sobretudo porque os valores bloqueado tinham por bem assegurar a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, o que somente faria sentido se o procedimento não tivesse sido realizado à data da aplicação da multa cominatória.
Assim, atenta à petição de ID 223865440 e em atendimento à ordem emanada da 2ª instância deste eg.
TJDFT em sede de agravo de instrumento, consoante acórdão de ID 223713861, promova-se o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos em contas bancárias de ambas as rés.
Ressalto que a verificação de eventual atraso no cumprimento da decisão antecipatória, ou prejuízo ao autor dele decorrente, poderá ser realizada, se o caso, pelo magistrado sentenciante em cognição exauriente. À Secretaria, para as providências.
Na sequência, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720123-66.2024.8.07.0001 AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Despacho Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo de ID 219080478, ofertada pela requerida UNIMED, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:42
Juntada de consulta sisbajud
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720123-66.2024.8.07.0001 AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Ante o reiterado descumprimento da ordem liminar exarada nos presentes autos pelas requeridas, aplico a multa imposta na decisão de ID 198284670.
Bloqueie-se R$ 50.000,00 da requerida, via SISBAJUD, transferindo o montante para este Juízo.
Converto, outrossim, a obrigação de fazer, relativa ao custeio da cirurgia, em obrigação de pagar o valor de R$ 41.235,00, montante constante do orçamento da cirurgia que veio aos autos, ID 203158312.
Havendo recursos da requerida disponíveis nos autos, utilizo-os para cumprimento da obrigação de pagar ora imposta, liberando o montante indicado em favor da parte autora, a fim de que possa realizar a cirurgia de que necessita. À Secretaria, para atendimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:32
Outras decisões
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720123-66.2024.8.07.0001 AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Despacho Manifeste-se a parte autora acerca das petições de IDs 208641189, 208678203 e 208762217, apresentadas pelas requeridas e diga se houve o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720123-66.2024.8.07.0001 AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 206850423, na qual a parte autora informa que ainda não realizou a cirurgia reparadora pós-bariátrica conforme solicitação do relatório médico ID 197579343, determinada nos autos nos termos da decisão de ID 198284670, por desídia das requeridas, INTIMO as rés a cumprirem integralmente a ordem liminar de forma a ensejar a realização da cirurgia, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio do valor correspondente à estimativa de custo do ato cirúrgico determinado e imediata liberação ao autor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Outras decisões
-
07/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720123-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte ré acerca da petição e documento de ID 203158312, comprovando o cumprimento da liminar nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor relativo ao custeio das cirurgias conforme pleiteado pela parte autora.
Sem prejuízo, às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720123-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL VISTA De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, sem prejuízo do prazo ora em curso, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre as contestações e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:12:41.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Outras decisões
-
12/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720123-66.2024.8.07.0001 AUTOR: EVERTON ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor, filiado adimplente (ID 197580659 e ID 197580660) do plano de saúde da Unimed Nacional, relata que já estava com a cirurgia reparadora pós-bariátrica autorizada e agendada para 12/04/2024.
Contudo, não foi incluído o kit de OPME, material solicitado pelo médico assistente.
Adquiriu então às suas expensas, bem como outros itens para o pós-cirúrgico, desembolsando R$ 2.370,00.
Na véspera da cirurgia, no entanto, foi avisado por seu médico que todos os procedimentos da Unimed Nacional estavam suspensos devido a problemas administrativos no hospital onde a cirurgia seria realizada.
No dia seguinte, a Unimed comunicou ao autor que seu plano de saúde estava cancelado a partir de 19/04/2024, retificando a data final depois para 19/05/2024.
Requer, em tutela de urgência, que o plano de saúde seja restabelecido, sendo a cirurgia que iria fazer reagendada.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito cuja tutela o autor requer é de provável incidência, além de evidentemente urgente.
Apesar de possível a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde, a notificação há de acontecer com 60 dias de antecedência, o que, no caso presente, não se tem notícia ter acontecido.
Mas não só.
O principal fundamento que emerge para se manter o plano de saúde do autor é ser indevida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde quando o paciente se encontra em tratamento de doença grave, tendo em vista a função social do contrato, o direito fundamental à vida e à saúde.
Tal entendimento encontra-se hoje cristalizado no Tema Repetitivo n. 1082 do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Confiram-se recentes julgados desta Casa no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
SEGURADA DEPENDENTE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
LEI N. 9.656/1998.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA OPERADORA.
ULTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DURANTE O TRATAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial contratado por empresário individual, a operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados, na data do aniversário do contrato, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência ao aniversário do contrato. 1.1.
O artigo 14 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS prevê que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.
Observado que a operadora do plano de saúde não demonstrou o envio da notificação prévia à segurada, tem-se por inviabilizada a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, devendo ser mantido o plano de saúde, ao menos enquanto persistir a necessidade de cirurgia e tratamento respectivo, até a efetiva alta, consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.082). 4.
O dano moral ocorre quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4.1.
Para ser reconhecido, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 5.
A situação enfrentada pela segurada, com a rescisão unilateral do plano de saúde, por si só, não se mostrou suficiente para configurar a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente porque não há nos autos qualquer informação de que a tutela de urgência deferida tenha sido descumprida, tampouco, que a negativa da seguradora tenha causado prejuízo ao estado de saúde da autora, ou agravado sua situação. 5.1.
O simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde não enseja a obrigação de indenizar o dano moral. 6.
Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 6.1.
A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes, de modo que deve ser reconhecido que a sucumbência é recíproca e igualitária pelo êxito em um pedido e insucesso em outro, para atribuir à requerente 50% (cinquenta por cento) e à ré 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sucumbência redistribuída.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade com relação à autora. (Acórdão 1837609, 07082734020238070004, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMA 1.082/STJ.
OBESIDADE.
DOENÇA GRAVE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese, a tutela de urgência pleiteada visa a reativação do plano de saúde, com fundamento na abusividade do cancelamento unilateral efetivado quando a beneficiária se encontra em tratamento de doença crônica grave, qual seja, a obesidade de grau III. 2.
Não se trata, portanto, de avaliar a urgência ou não de realização de eventual cirurgia pós-bariátrica para retirada de pele, mas sim, da possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde, encontrando-se a beneficiária em dia com o pagamento das prestações e no meio de tratamento de doença grave, vez que o tratamento em si, alcança outras necessidades também prementes, tais como acompanhamento médico e psicológico. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde enquanto a parte segurada está submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência necessário à sobrevivência. 4.
A tese fixada no Tema Repetitivo 1.082/STJ dispõe que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1785427, 07325295920238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo o relatório médico, ID 197579342, o autor é portador de obesidade mórbida, sendo acometido também de "várias comorbidades", quadro médico que se amolda ao que se pode entender por "doença grave".
Outro relatório médico, ID 197579343 (de que me utilizo apesar da anotação no corpo do mesmo de que "este laudo não deverá ser usado para solicitação de liminar judicial"), acrescenta que o autor perdeu 86 quilos na cirurgia bariátrica, apresentando "prejuízo funcional em dobras causadas pelo emagrecimento iportante, dificultando higiene pessoal, aco acúmulo de sujidade e suor, além de dermatofitose de repetição em prega abdominal, específicas.
Apresenta, também, diástase e hérniaumbilical.
Também queixa-se de deformidades e flacidez em coxas devido a perda ponderal de peso, dificultando higiene pessoal, além de queadro de dermatites frequentes, dificuldade para vestimenta e escoriações cutâneas crônicas pela movimentação do excesso cutâneo e limitação de amplitude de movimentos." Não há dúvida, portanto, que o autor necessita dar continuidade a seus tratamentos médicos contra a obesidade que lhe acomete/acometia para conseguir ter uma vida mais longa e com mais qualidade.
A urgência da medida é intuitiva e ínsita ao problema relatado na inicial.
DEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência para determinar à UNIMED NACIONAL e QUALICORP que suspenda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde do autor, AUTORIZANDO a remarcação da cirurgia reparadora pós-bariátrica, a ser realizada conforme solicitação do relatório médico ID 197579343, e já autorizada anteriormente conforme guia de internação ID 197580646.
Fixo multa no valor de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:39
Juntada de aditamento
-
28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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