TJDFT - 0705428-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:19
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 01:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:48
Outras decisões
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11/07/2024 20:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a C. M. D. S. - CPF: *15.***.*47-40 (HERDEIRO), PRISCILA MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*01-97 (HERDEIRO).
-
23/06/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 23:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705428-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PRISCILA MOTA DE OLIVEIRA, C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MOTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ISABEL MARIA MOTA DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por PRISCILA MOTA DE OLIVEIRA e outros em razão do falecimento de ISABEL MARIA MOTA DE SOUZA.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Diante disso, postergo a apreciação do pedido para após a apresentação das primeiras declarações.
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de ID n.º 195056158, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento da Sra.
ISABEL MARIA MOTA DE SOUZA, óbito ocorrido na data de 21/11/2023, sem prejuízo de posterior conversão para o rito do arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a Sra.
PRISCILA MOTA DE OLIVEIRA.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, a inventariante ora nomeada, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); NOTA: a propriedade de bens imóveis somente é feita mediante certidão atualizada (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); Sem prejuízo, promova-se consulta via sistema SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldo em contas bancárias em nome da falecida.
Vindo a resposta da pesquisa e as primeiras declarações e documentos, dê-se vista ao Ministério Público, na oportunidade, também para manifestar-se acerca de eventual conversão do rito para arrolamento comum, conforme prelecionam os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024, às 11:32:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 19:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 00:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 00:21
Outras decisões
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30/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:16
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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29/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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