TJDFT - 0705774-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705774-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOSE FERREIRA DE LIMA HERDEIRO: ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA, MESSIAS PEREIRA DE LIMA, PAULO CESAR PEREIRA DE LIMA INVENTARIADO(A): AFONSINA PEREIRA DE LIMA C E R T I D Ã O De ordem, intimem-se os demais herdeiros, nos termos da decisão de ID 246455236.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 20:08:15.
DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705774-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOSE FERREIRA DE LIMA HERDEIRO: ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA, MESSIAS PEREIRA DE LIMA, PAULO CESAR PEREIRA DE LIMA INVENTARIADO(A): AFONSINA PEREIRA DE LIMA DESPACHO Intime-se, pessoalmente, a inventariante nomeada, a fim de promover o andamento do feito, cumprindo as determinações do despacho de ID 225983422, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção ou, ainda, de remoção do encargo e nomeação de herdeiro, existindo ainda a possibilidade de nomeação de inventariante dativo remunerado pelo espólio.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705774-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Sobre a petição de ID 227938030, INDEFIRO os pedidos do advogado, constato que se referem a fatos estranhos ao objeto do presente feito.
Não há obrigação da parte em permanecer com o mesmo advogado durante todo o processo.
Além disso, é pacífico que a juntada de nova procuração nos autos outorgando poderes sem qualquer ressalva a novo advogado revoga os poderes concedidos a advogados anteriores constituídos pelo mesmo outorgante nos mesmos autos.
Além disso, nada impede o advogado anterior de buscar eventual reparação por meio das vias próprias previstas em lei.
Portanto, à secretaria para excluir o advogado CARLOS FARIAS PEREIRA DE OLIVEIRA da representação do herdeiro MESSIAS PEREIRA DE LIMA, ante a procuração de ID 226013865.
Após, intimem-se os herdeiros MESSIAS e PAULO CESAR para se manifestarem sobre a petição de ID 227935379 da inventariante e regularidade do feito.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para decisão, a fim de analisar o cumprimento do despacho de ID 225983422.
BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:44
Outras decisões
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05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AFONSINA PEREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:58
Indeferido o pedido de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA - CPF: *34.***.*69-68 (HERDEIRO)
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22/01/2025 19:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 23:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705774-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOSE FERREIRA DE LIMA HERDEIRO: ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA, MESSIAS PEREIRA DE LIMA, PAULO CESAR PEREIRA DE LIMA INVENTARIADO(A): AFONSINA PEREIRA DE LIMA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por JOSE FERREIRA DE LIMA e outros em desfavor de AFONSINA PEREIRA DE LIMA.
Conforme decisão precedente, somente é possível a partilha de bens de titularidade inventariada, sendo que, em relação a possíveis direitos sobre imóvel não regularizado, ao menos tem de ser apresentada eventual cessão de direitos.
Os documentos apresentados pela inventariante não demonstram titularidade ou posse, uma vez que até um inquilino pode ter contas/faturas de serviço público em seu nome e, além disso, a relação de bens em declaração de imposto de renda revela-se como ato unilateral do declarante.
Outrossim, considerando a narrativa de que a chácara foi adquirida de um irmão já falecido, faculta-se a comprovação documental da titularidade/posse desse irmão, instruída com anuência de eventual meeira e todos os herdeiros do referido irmão ao negócio afirmado nos autos, ou seja, que houve compra e venda, além da certidão de óbito e, ainda assim, poderão ser partilhados apenas os eventuais direitos, o que vincula as partes, mas não terceiros.
Ao contrário, os bens não comprovados deverão ser excluídos do esboço de partilha, o que não impede os interessados/sucessores de intentarem medidas, nas vias ordinárias, para o reconhecimento dos direitos possessórios ou, se o caso, usucapião.
Nessa situação, poderá haver sobrepartilha, em momento oportuno, caso demonstrado que a inventariada, de fato, detinha direitos sobre referido imóvel, no caso uma chácara situada no Estado de Goiás.
Sendo assim, fixo o prazo de 15 quinze dias à inventariante, para adoção das medidas que entender pertinentes, desde já com a determinação da retificação do esboço de partilha, para representar adequadamente os bens de titularidade da inventariada, ainda que em meação, com a atualização do valor do saldo bancário, conforme consulta SISBAJUD que segue anexa.
De mais a mais, para celeridade de tramitação diante do regime prioritário, cite-se o herdeiro Paulo Cesar Pereira de Lima, para conhecimento das declarações já externadas pela inventariante, cientificado do prazo de 15 dias para eventual impugnação (art. 627, CPC).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 18:01:16.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:20
Outras decisões
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23/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:38
Desentranhado o documento
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28/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:57
Outras decisões
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15/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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12/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705774-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOSE FERREIRA DE LIMA HERDEIRO: ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA, MESSIAS PEREIRA DE LIMA INVENTARIADO(A): AFONSINA PEREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por JOSE FERREIRA DE LIMA e outros em razão do falecimento de AFONSINA PEREIRA DE LIMA.
Recebo a emenda de id. 196624325, e firmo a competência deste juízo para processamento da presente ação.
Já anotada prioridade de tramitação por se tratar de parte idosa.
Outrossim, constata-se que o espólio é o responsável pelo pagamento das custas.
Dessa forma, após a apresentação das primeiras declarações será analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Também para viabilizar a análise do pedido de nomeação de inventariante, regularize-se a representação processual da herdeira Ana Maria Pereira de Lima, na medida em que, na procuração de id. 195848073, foram conferidos poderes para propor ação diversa desta.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id. 195848081, página 2, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADA: AFONSINA PEREIRA DE LIMA, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 10/4/2024, pelo rito do arrolamento comum, de ofício, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil), o que foi anotado nos registros informatizados.
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; b) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Regularizada a representação processual da herdeira Ana Maria, e apresentada as declarações, será determinada a citação do herdeiro Paulo César.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024, às 18:19:33.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
20/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:18
Outras decisões
-
17/05/2024 18:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2024 23:48
Recebidos os autos
-
11/05/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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