TJDFT - 0705581-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:54
Outras decisões
-
01/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705581-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDILENE BRAZ DA SILVA, MYKAELLE MYLENNA BRAZ DA SILVA TEIXEIRA, EDMILSON ALVES DE MOURA NETO, MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES, JULIANE PINHEIRO RODRIGUES, PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente a JULIANE PINHEIRO RODRIGUES NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 14:59:23.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
27/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:30
Outras decisões
-
29/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705581-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDILENE BRAZ DA SILVA, MYKAELLE MYLENNA BRAZ DA SILVA TEIXEIRA, EDMILSON ALVES DE MOURA NETO, MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES, JULIANE PINHEIRO RODRIGUES, PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por EDILENE BRAZ DA SILVA e outros em desfavor de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO. À vista da petição de id.211091774, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a inventariante cumpra integralmente a determinação precedente.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 12:59:55.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
28/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705581-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDILENE BRAZ DA SILVA, MYKAELLE MYLENNA BRAZ DA SILVA TEIXEIRA, EDMILSON ALVES DE MOURA NETO, MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES, JULIANE PINHEIRO RODRIGUES, PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por EDILENE BRAZ DA SILVA e outros em desfavor de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Cumpra-se a inventariante integralmente a decisão id.196999995.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros MÁRCIA ANDREA PINHEIROS RODRIGUES, JULIANE PINHEIRO RODRIGUES e PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 626, §§1º e 3º do Código de Processo Civil) para que se manifestem em anuência ou impugnação, devendo em qualquer das hipóteses se habilitar no processo, juntando cópia de seus respectivos documentos pessoais, bem como de eventuais documentos que interessem ao bom andamento do processo e sejam necessários ao deslinde do feito.
Havendo impugnação apresentada pelos referidos herdeiros, intime-se a inventariante.
Sem prejuízo, intime-se o ente fiscal, a fim de manifestação acerca de eventuais débitos tributários.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024, às 13:39:50.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
02/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:17
Outras decisões
-
20/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0705581-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente: HERDEIRO: EDILENE BRAZ DA SILVA, MYKAELLE MYLENNA BRAZ DA SILVA TEIXEIRA, EDMILSON ALVES DE MOURA NETO, MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES, JULIANE PINHEIRO RODRIGUES, PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR Requerido: INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: tendo em vista o pedido retro, fica intimada a inventariante para cumprimento das medidas precedentes em novo prazo de 30 dias.
SELMA MOTA EVANGELISTA Diretora de Secretaria Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
04/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705581-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDILENE BRAZ DA SILVA, MYKAELLE MYLENNA BRAZ DA SILVA TEIXEIRA, EDMILSON ALVES DE MOURA NETO, MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES, JULIANE PINHEIRO RODRIGUES, PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR INVENTARIADO: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por EDILENE BRAZ DA SILVA e outros em razão do falecimento de PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil e os bens que compõem o espólio possui um valor estimado de R$ 2.579.283,67.
Nesse sentido, faculto aos interessados o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes, porém, da expedição de formal de partilha, carta de adjudicação, alvarás, dentre outros documentos.
Importante ressaltar que os bens adquiridos antes da união estável reconhecida, entre o inventariante e a Sr.ª Edilene, são considerados bens particulares, ou seja, não são passíveis de meação, podendo a cônjuge sobrevivente concorrer com os demais herdeiros (CC, art.1.829, I).
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de id.195418781, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, óbito ocorrido nesta cidade, na data de 21/05/2023.
Tendo em vista que não é possível definir se a partilha será amigável, não há, ao menos por ora, como converter o rito para arrolamento sumário.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a meeira EDILENE BRAZ DA SILVA.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, a inventariante ora nomeada, fica cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações (cuidando para que haja a partilha nos termos do artigo .829 do Código Civil sobretudo quanto aos bens particulares) independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024, às 15:10:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
17/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:26
Outras decisões
-
06/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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