TJDFT - 0725807-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/03/2025 23:59.
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19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 11.819,34 (onze mil oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e da parcela complementar do Auxílio Alimentação na base de cálculo; b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, referente ao período de 03/05/2021 até 06/2021, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 128.832,48 (cento e vinte e oito mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725807-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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03/06/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725807-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:15
Outras decisões
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02/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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