TJDFT - 0706430-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARLI SANTOS NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:25
Outras decisões
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27/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706430-20.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: MARLI SANTOS NASCIMENTO Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 1.035,10 (ID 240606957), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
O sistema PJE aponta possível prevenção do feito com o processo nº 0708490-70.2025.8.07.0018 - 22VCBSB/DF.
Manifeste-se o exequente quanto a prevenção, no prazo de 10 dias.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do CPC, a tentativa de autocomposição durante o transcurso do prazo acima estipulado.
Após, concluso para análise da penhora do imóvel objeto da lide.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARLI SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:20
Juntada de consulta sisbajud
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2025 17:22
Processo Desarquivado
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:12
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706430-20.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: MARLI SANTOS NASCIMENTO Decisão Interlocutória Fica o credor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/11/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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25/11/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706430-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: MARLI SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/11/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2024 14:04 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
27/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706430-20.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: MARLI SANTOS NASCIMENTO Decisão Interlocutória Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC.
Intimem-se as partes via DJE da audiência.
No seu artigo 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”.
Portanto, o chamado das partes, pelo juízo, para tentativa de mediação, na presente fase processual, está amparado pela lei.
Nesse sentido, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 13:56
Desentranhado o documento
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10/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 13:42
Desentranhado o documento
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706430-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: MARLI SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 866,82) Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Em cumprimento à decisão de ID 198276396, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, a se repetir por mais 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:13:43.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
20/08/2024 09:10
Juntada de consulta sisbajud
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19/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:13
Juntada de consulta sisbajud
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706430-20.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: MARLI SANTOS NASCIMENTO Decisão Interlocutória Traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
Após, cumpra-se a decisão ID 198276396.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706430-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: MARLI SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/05/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:19
Outras decisões
-
27/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:41
Outras decisões
-
12/05/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/05/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MARLI SANTOS NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 19/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2021 21:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/12/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 06/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 11:49
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 05/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARLI SANTOS NASCIMENTO em 22/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 22:27
Recebidos os autos
-
08/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/09/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/09/2021 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MARLI SANTOS NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MARLI SANTOS NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 22:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARLI SANTOS NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 10:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 10:46
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 07:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 22/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 22:23
Recebidos os autos
-
03/03/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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