TJDFT - 0740548-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0740548-51.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Decisão Interlocutória Expeça-se a certidão para protesto.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740548-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as consultas aos sistemas Renajud e Infojud.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a indicar medida apta à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:18:00.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:04
Juntada de consulta sisbajud
-
27/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740548-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA REU: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:34:46.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/05/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:18
Outras decisões
-
22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:32
Outras decisões
-
02/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:20
Outras decisões
-
24/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:49
Deferido o pedido de DETALHE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
28/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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