TJDFT - 0719559-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719559-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO ALVES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:30
Outras decisões
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13/05/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 22:20
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719559-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Polícia Militar do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias.
A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado.
Por ora, INDEFIRO os demais pedidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:00:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719559-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada.
Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida.
Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE : 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário.
O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1.
Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6.
No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8.
Recurso parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME”.
A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Polícia Militar do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias.
A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado.
Por ora, INDEFIRO os demais pedidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:00:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:00
Outras decisões
-
17/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719559-87.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, id 217671579.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/COMPLETO para diligências e/ou requerer o que entender ser de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
14/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0719559-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES Nome: MARCELO DE ARAUJO ALVES Endereço: Rua 8 Chácara 225, 30, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-065 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 5.109,69 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 15:52:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197176259 Petição Inicial Petição Inicial 24051716020096100000180185798 197176261 00.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Petição 24051716020159500000180185800 197176262 01 - PROCESSO COMPLETO Documento de Comprovação 24051716020205900000180185801 197176264 02.Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24051716020339100000180185803 197176266 03.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24051716020407300000180185805 197176267 04.CONTRACHEQUE DE ASSESSOR MILITAR ESPECIAL - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Documento de Comprovação 24051716020515500000180185806 197176268 05.CONTRACHEQUE PMDF TENENTE-CORONEL NIVEL FUNCAO - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Documento de Comprovação 24051716020612100000180185807 197185965 Petição Petição 24051716350539200000180194542 197185967 00.
PETIÇÃO Petição 24051716350683700000180194544 198225477 Decisão Decisão 24052809184872400000181122545 198225477 Decisão Decisão 24052809184872400000181122545 198301234 Petição Petição 24052810551555300000181188354 198301236 00.MANIFESTAÇÃO (1) Petição 24052810551603000000181188356 198338070 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052814433836600000181219952 198338071 Certidão Certidão 24052814440813200000181219953 198352901 Certidão Certidão 24060316082404700000181231733 198952147 Despacho Despacho 24060416302106900000181768203 198952147 Despacho Despacho 24060416302106900000181768203 199185781 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603010491400000181973972 201983544 Petição Petição 24062615042641900000184508780 201987996 00.
MANIFESTAÇÃO Petição 24062615042723400000184508782 201987997 1 - CTPS COMPLETA Documento de Comprovação 24062615042814700000184508783 201987999 2 - EXTRATO DA CONTA CORRENTE DA CEF DOS ULTIMOS 3 MESES Documento de Comprovação 24062615042939700000184508785 201988000 3 - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Documento de Comprovação 24062615043063000000184513086 201988001 4 - DECISÃO Documento de Comprovação 24062615043218000000184513087 202100241 Decisão Decisão 24062722453369700000184615160 202100241 Decisão Decisão 24062722453369700000184615160 202446987 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103432870300000184922678 204562853 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071812183393500000186802074 204562856 00.
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Emenda à Inicial 24071812183447700000186802076 204562857 AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO Documento de Comprovação 24071812183505300000186802077 204562859 Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24071812183568300000186802079 204562860 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHOS Documento de Comprovação 24071812183626800000186802080 204562861 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24071812183687000000186802081 204562862 CONTRACHEQUE - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Documento de Comprovação 24071812183764300000186802082 204562863 CTPS CLEYTON Documento de Comprovação 24071812183848000000186802083 204562864 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (1) Documento de Comprovação 24071812183972300000186802084 204562865 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (1) Documento de Comprovação 24071812184041000000186802085 204562866 EXTRATO CONTA CORRENTE JUNHO 2024 Documento de Comprovação 24071812184101900000186803936 204562867 EXTRATO CONTA CORRENTE MAIO 2024 (1) Documento de Comprovação 24071812184197500000186803937 204562868 EXTRATO DA CONTA CORRENTE JULHO 2024 Documento de Comprovação 24071812184278200000186803938 204562871 IMPOSTO DE RENDA PARTE I Documento de Comprovação 24071812184343600000186803941 204562874 IMPOSTO DE RENDA PARTE II Documento de Comprovação 24071812184408900000186803944 204853590 Despacho Decisão 24072310042836800000187062019 204853590 Decisão Decisão 24072310042836800000187062019 205292832 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504062490300000187448323 208157938 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24082014331200000000189984679 208180504 Decisão Decisão 24082118551666000000190004066 208180504 Decisão Decisão 24082118551666000000190004066 208555002 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082302363031000000190336093 210738388 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091116093034000000192270446 210738391 00.
EMENDA À INICIAL Petição 24091116093213600000192270449 210740046 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24091116093409300000192270454 210740049 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24091116093551600000192270457 210740050 3 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24091116093689600000192270458 210740054 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24091116093813500000192270462 210740057 5 - CARTEIRA DE MOTORISTA Documento de Comprovação 24091116093932900000192270465 -
16/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719559-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 15:55:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CLEYTON ALVES DO REGO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEYTON ALVES DO REGO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719559-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES DESPACHO NADA A PROVER acerca da petição de ID 204562856, haja vista a decisão de ID 202100241.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 10:45:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROCESSO: 0719559-87.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: CLEYTON ALVES DO REGO EXECUTADO: MARCELO DE ARAUJO ALVES Decisão Interlocutória Esclareça o autor se remanesce o pedido ID retro, visto já ter distribuído nova ação em Águas Claras, sob o nº 0719567-64.2024.8.07.0001.
Confirmado o desinteresse, cancele-se esta distribuição.
Do contrário, remetam-se os autos conforme pedido ID 197185967.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:18
Outras decisões
-
17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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