TJDFT - 0032826-04.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 14:24
Outras decisões
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08/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032826-04.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES EXECUTADO: EVANDO LUIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida a penhora sobre os imóveis 1 - Lote 15, quadra QNE 18, Taguatinga, Brasília-DF, matrícula 79070; 2 - Lote 22, quadra QND 7, Taguatinga, Brasília-DF, matrícula 16366; e 3 - Lote 40, quadra QND 4, Taguatinga, Brasília-DF, matrícula 18579, todas do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Impugnação à penhora apresentada pelo executado EVANDO LUIZ DE SOUZA ao ID 211053180 ao argumento de que o "imóvel sito a QND 07, Casa 22, Taguatinga-Norte [...] se trata de bem de família".
Destaca o executado que o imóvel em questão destina-se a sua residência pessoal e de sua entidade familiar.
Intimado a instruir suas alegações com documentos que demonstrassem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que este se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade (ID 211098249), o executado quedou-se inerte. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Note-se, portanto, que os requisitos legais são cumulativos, quais sejam: (i) utilização do bem como residência; e (ii) inexistência de outros bens.
Na espécie, resta claro nos autos que o impugnante possui outros imóveis, os quais inclusive também foram objeto de constrição judicial.
Ademais, extrai-se das diligências infrutíferas de ID 113362400 e 208951373, que o impugnante não pôde ser encontrado no endereço do imóvel penhorado.
Desse modo que não há que se falar na proteção legal da impenhorabilidade.
Ressalte-se que o ônus da prova é sempre do executado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA). ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de obrigação de prestação continuada, o prazo prescricional referente a cada parcela se inicia a partir do respectivo vencimento. 2.
Não existindo períodos sem movimentação processual que acarretem a prescrição intercorrente, afasta-se a tese defendida pela agravante. 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n° 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas em Lei. 4.
Consoante jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, constitui ônus do devedor demonstrar que o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família. 5.
Ainda que se tratasse de único bem imóvel de propriedade do devedor, não estaria afastada a penhora que incidiu sobre ele, se a agravante não comprovou que o bem constrito enquadra-se nos requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, qual seja, ser o bem o único imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade familiar, utilizado para sua moradia permanente ou, embora alugado, que reverte rendimentos dele para sua subsistência. 6.
Não comprovado nos autos que o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1925563, 0713775-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 03/10/2024.) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora do imóvel sob matrícula nº 16366, caracterizado como Lote 22, quadra QND 7, Taguatinga, Brasília-DF.
Quanto ao mais, defiro o pedido de ID 213509237, aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de nova intimação, comprove o exequente se houve averbação da penhora.
Comprovada a averbação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 210296509.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:17
Outras decisões
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10/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032826-04.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES EXECUTADO: EVANDO LUIZ DE SOUZA Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:03
Outras decisões
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032826-04.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES EXECUTADO: EVANDO LUIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 209656122, porquanto para que a penhora recaia sobre os bens imóveis, e não sobre os direitos sucessórios, "o formal de partilha deve ser averbado no fólio real com o fim de produzir efeitos em relação a terceiros (erga omnes) e viabilizar os atos de disposição dos bens partilhados".
Nesse sentido, deverá o exequente aguardar o momento oportuno para realizar a averbação de eventual penhora sobre os bens objetos da partilha.
Quanto ao mais, aguarde-se a resposta ao ofício de ID 204459573.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:39
Expedição de Termo.
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06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Outras decisões
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05/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0032826-04.2014.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES Requerido: EVANDO LUIZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:16:41.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 16:02
Expedição de Termo.
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09/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:56
Deferido o pedido de ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES - CPF: *64.***.*48-49 (EXEQUENTE).
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06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0032826-04.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES EXECUTADO: EVANDO LUIZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente informou a existência de penhora no rosto dos autos de inventário de n. 0009700-85.2015.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Conforme se observa da sentença proferida naqueles autos (juntada pelo exequente ao ID 194599604), consta do comando sentencial a inexistência de créditos em favor do executado.
Diante disso, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem imóvel eventualmente herdado pelo devedor a fim de converter a penhora no rosto dos autos em penhora imobiliária.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Outras decisões
-
22/05/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 12:53
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2021 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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06/08/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2021 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/06/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/06/2021 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:22
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 12:13
Arquivado Provisoramente
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08/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:05
Arquivado Provisoramente
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09/02/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 19:41
Processo Desarquivado
-
20/07/2020 19:38
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:43
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2020 22:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de EVANDO LUIZ DE SOUZA em 18/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de ROMULO WUILEAN DA SILVA MARQUES em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 08:44
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 10:10
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 14:23
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:17
Apensado ao processo 0035906-73.2014.8.07.0007
-
28/06/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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